Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0061715-32.2012.8.14.0301.
EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM
EXECUTADO: RAIMUNDO BENJAMIN C PINHEIRO / OU O OCUPANTE DO IMÓVEL NO CASO DE IPTU (ART. 34 DO CTN) Nome: RAIMUNDO BENJAMIN C PINHEIRO Endereço: PAS MONTE ALEGRE,27, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-400 O(A) Exmo(a). Dr(a) CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ, juiz de direito titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. MANDA a(o) Senhor(a) Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for distribuído, devidamente assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço do(a) executado(a) (ou o ocupante do imóvel no caso de IPTU) acima mencionado e ai sendo, após observadas as formalidades legais, proceda com a PENHORA ou ARRESTO do imóvel que gerou o imposto não recolhido, ficando, desde já, cientificado o(a) EXECUTADO(A) ou OCUPANTE DO IMÓVEL (art. 34, CTN) que a obrigação tributária é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (Art. 130, CTN), sendo possível, ainda, o ARRESTO se o(a) EXECUTADO(A) ou OCUPANTE DO IMÓVEL não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em LEILÃO JUDICIAL, devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80), cabendo, ainda, seja o bem imóvel penhorado ou arrestado submetido à AVALIAÇÃO, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como cônjuge, se casado for. Por fim, uma vez garantida a execução, poderá o executado(a) ou ocupante do imóvel oferecer Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, consoante o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, 25 de junho de 2024. Eu, ALLAN ALCANTARA DA SILVA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, digitei e subscrevi, assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a), nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM Para ter acesso aos documentos do processo, nos termos do art. 20, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00617153220128140301_parte_1.pdf Petição Inicial 21072623452500000000028303025 00617153220128140301_parte_2.pdf Documento de Migração 21072623452800000000028303044 00617153220128140301_parte_3.pdf Documento de Migração 21072623453100000000028303049 Certidão Certidão 22013014591347300000046217151 Certidão Certidão 22013014591347300000046217151 Intimação Intimação 22022814084414200000049561475 Petição Petição 22033112294894600000053366475 Decisão Decisão 24042409005256800000106926249 Decisão Decisão 24042409005256800000106926249 SERVIDOR/RESP.: ALLAN ALCANTARA DA SILVA. OBSERVAÇÃO: Caso o(a) executado(a) tenha interesse em efetuar o pagamento total ou o parcelamento do débito tributário, comparecer a Secretaria de Finanças do Município – SEFIN, sito à Praça das Mercês, 23. na Trav. Frutuoso Guimarães entre rua Gaspar Viana e rua Santo Antônio. Horário de atendimento 8h30 às 16hs. Fone: 091-3073-5315. Fica o(a) executado(a) ciente que, em caso de negociação do débito, a homologação da transação e a conseqüente baixa no sistema dar-se-á ao final do processo de execução e após o RECOLHIMENTO DE CUSTAS previstas em lei pelo(a) Executado(a) à UNAJ (Unidade de Arrecadação do TJE/PA), sendo que, na hipótese de não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pelo(a) executado(a), implicará na sua inscrição na dívida ativa estadual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM Rua Cel. Fontoura, s/n, Pça Felipe Patroni, Fórum Cível, 3º Andar, Sala 305. Bairro Cidade Velha. Belém/PA. CEP: 66.015-260. MANDADO DE PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) / / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Rua Senador Manoel Barata nr 563, Espaço Cosmorama, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 EXECUTADO (A): Nome: RAIMUNDO BENJAMIN C PINHEIRO Endereço: PAS MONTE ALEGRE,27, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-400
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº: 0061715-32.2012.8.14.0301 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos os autos. Após a finalização da diligência citatória, não ocorrendo a hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, o exequente postulou que fossem realizados atos de constrição por intermédio dos sistemas disponíveis, atualmente ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até a consulta da existência de veículos via RENAJUD e imóveis e/ou outros bens via sistema INFOJUD, inclusive com a alimentação do sistema SERASAJUD. Sucintamente relatado. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de ação de execução fiscal na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de IPTU, apresentando-se manifestação, por parte do exequente, com predileção de constrição via SISBAJUD, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro (art.835, CPC) e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vide Recurso Especial nº 1.159.807 - ES 2009 ⁄0144540-0. Ou seja, ainda que se cogitasse a hipótese de que outros bens fossem plenamente aptos a respaldar a segurança do Juízo, em termos de gravame, a Corte Superior pacificamente estabelece que o Fisco poderá exercer a indicação preferencial de valores disponíveis em conta para garantir o adimplemento da dívida. De outro lado, verifica-se que a decisão puramente administrativa (do Município de Belém) em manter um teto extremamente baixo para o ajuizamento de execuções fiscais tem se apresentado como um fator de dificuldade para a operacionalidade e êxito da medida de constrição via SISBAJUD. Explico: Com efeito, a maioria esmagadora das execuções fiscais em tramitação nesta unidade judicial, que já contabiliza um acervo de mais de 126 mil processos de acordo com os dados da plataforma IEJUD, apresenta valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, duas dificuldades se apresentam: a primeira a necessidade de realização de milhares de ordens de bloqueio que não podem ser realizadas em lote e diante da inexistência neste TJ, até aqui, de ferramentas de inteligência artificial, demandam a intervenção individual do juiz, único habilitado no sistema para com sua senha, pessoal e intransferível, dar o comando para ordem de bloqueio. A segunda dificuldade está visceralmente ligada ao baixíssimo teto para as execuções promovidas, pelo município, a saber: I. devido ao baixo poder econômico dos executados, é extremamente significativo o número de ordens de bloqueio inexitosas; II. as ordens de bloqueio exitosas muitas das vezes acabam por ser objetados pelos executados, uma vez que se encontram escudados ora no art.833, inciso IV, ora no inciso X, ambos do CPC. Optou o legislador por eleger circunstâncias que respaldam a impossibilidade de constrição em sede de procedimentos executivos, estabelecendo-se, na norma acima citada, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC. No que tange ao inciso X do art.833 do CPC, o próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou a força protetiva deste, com o intuito de aplicar a regra de impenhorabilidade para toda e qualquer forma de depósito em reserva única, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. No Julgamento do paradigmático Resp. 1.812.780, de acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”. Essa posição está consolidada no âmbito da Corte Especial. Não se ignora a existência de inúmeros julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais o cerne decisório se baseia na franca possibilidade de não se aplicar cegamente referido entendimento, de acordo com precedentes anteriores, com o intuito de permitir ao julgador a análise de casos de fraude, abuso ou má fé. Todavia, a maioria esmagadora das execuções fiscais manejadas para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU, apontam para executados, muitas vezes, com nuance de franca vulnerabilidade econômica e social, muitas vezes perceptível pela própria característica do bem imóvel e o seu respectivo valor venal, atingindo-se valores recebidos por meio de salários, aposentadorias ou manutenção de recursos de menor patamar em contas. No presente caso, percebe-se que se trata exatamente do mesmo contexto, motivando a compreensão de que há franca possibilidade de se obter bloqueio infrutífero ou se obter bloqueio de valores de quem muitas vezes não possui condições sequer de buscar patrocínio de Advogado para obter um pronunciamento judicial de impenhorabilidade, concentrando na Defensoria Pública Estadual centenas de pleitos dessa natureza. Essa logística processual tem proporcionado elevada taxa de congestionamento na unidade judicial, paralisando todos os trabalhos de gabinete para realização de desbloqueios em larga escala, quer pelo bloqueio de valores de aposentadoria, quer pelo bloqueio de rendimentos inferiores ao teto legal, ocasionando graves transtornos ao jurisdicionado que, muitas vezes, não consegue com celeridade um pronunciamento de impenhorabilidade para fins de desbloqueio de valores. Ou seja, o indistinto uso de SISBAJUD, acaba por ter efeito contrário ao pretendido que seria a celeridade processual e a recuperação do crédito da fazenda. Nas circunstâncias, analisando o caso concreto e as peculiaridades que envolvem o valor da dívida e as circunstâncias do imóvel objeto do fato gerador, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD com o intuito de preservar a tutela protetiva do artigo 833, incisos VI e X, ambos do CPC, bem como com o objetivo de garantir a integridade e harmonia do precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Saliento, ainda, que as operações de consulta RENAJUD e INFOJUD, acaso restem positivas, redundarão em obrigatória realização de diligências por Oficial de Justiça. Na hipótese do RENAJUD, para avaliação do bem a fim de se obter, de forma correta, segura e de acordo com o valor de mercado, o valor ideal do bem, ainda que se pudesse meramente alimentar a vedação de alienação do bem no sistema. Na hipótese de INFOJUD, a busca por outros bens é desnecessária, tendo em vista que o próprio imóvel pode ser penhorado. No que tange ao pedido para alimentação do SERASAJUD, ainda que o precedente do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional quando sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida. Por essa razão, deixo de alimentar o sistema. Por fim, considerando a tônica procedimental a ser seguida, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça, na forma disposta no despacho inicial do presente feito executório, devendo, contudo, ser observado os termos constantes do acordo de cooperação técnica nº0067/2023. Intime-se. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura eletrônica. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.