Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N° 0801820-04.2021.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMOVEIS AUTORA JOELY BRUNA FERREIRA BATISTA DEFENSORA PUBLICA DRA CLARICA DOS SANTOS OTONI RÉ: LAURIENE BRITO DA SILVA ADVOGADO: DR PATRICK RAFAEL DE MIRANDA TEIXEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11 de OUTUBRO de 2023, às 9h 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci. Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE a autora assistida da defensora publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTES a ré assistida de seu advogado DR. PATRICK RAFAEL DE MIRANDA TEIXEIRA TESTEMUHAS DA AUTORA 1- EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA (ausente) não foi intimado- certidão ID 100399028 P.1 2- JOSE GILMAR MEDEIROS WANZELLER (ausente) foi intimado – certidão 98726560-p. 1 TESTEMUNHAS DA RÉ 1- LUANI DA SILVA MELO (presente) 2- RENATA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (presente) Aberta audiência o juiz passou a colher o depoimento pessoal da ré, em seguida possou colher o depoimento da autora, com inversão da ordem com anuência do advogado da ré e da defensora publica, que responderam perguntas do juiz e do advogada e da defensora Durante o depoimento o Juiz propôs varias tentativas de acordo entre as partes. A ré não aceitou a proposta de pagar para a autora a indenização no valor de R$ 17.000,00 reais em 56 parcelas mensais de R$ 500,00 reais, a titulo de indenização pelas obras de construção de benfeitorias uteis feitas pela autora dentro do imóvel rua coronel Juvêncio sarmento, Q 43, BL 20 APT 103, bairro cruzeiro, distrito de Icoaraci e nem de pagar o valor de R$ 2.065,73 reais referente as notas e recibos de despesas com materiais de contrução e serviços de obra no imóvel. Em nova proposta feita pela autora para a ré, as partes chegaram a seguinte transação por acordo, conforme as condições, prazos e encargos a seguir: 1- A ré LAURIENE BRITO DA SILVA se compromete a pagar para autora JOELY BRUNA FERREIRA BATISTA a titulo de indenização pelas benfeitorias uteis de construção de um quarto dentro do imóvel rua coronel Juvêncio sarmento, Q 43, BL 20 APT 103, bairro cruzeiro, distrito de Icoaraci, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2- A forma de pagamento será feita em 20 parcelas mensais sucessivas fixas no valor cada de R$ 500,00 (quinhentos reais) sendo a 1ª parcela com vencimento em 30.10.2023, e as demais parcelas todo dia 30 de cada mês subsequente, até a ultima 20ªparcela com vencimento em 30.06.2025. 3- O pagamento será feito mediante deposito na conta bancaria BANCO NUBANK, agencia 0001, conta corrente n. 39324992-1, em nome da titular JOELY BRUNA FERREIRA BATISTA- CPF 897.861.222-91 4- Em caso de atraso ou não pagamento de qualquer parcela nos prazos de vencimento, incidirá em juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o valor de cada parcela vencida e não paga 5- A autora JOELY BRUNA FERREIRA BATISTA se compromete no prazo até 30.11.2023 a desocupar o quarto do imóvel objeto do acordo e retirar todos seus pertences pessois e moveis e eletrodomésticos e devolver as chaves e a posse do imóvel para a ré LAURIENE BRITO DA SILVA, mediante assinatura de termo de desocupação e entrega da posse para a ré, assinado pelas partes e seu advogado e defensora publica. 6- A autora se compromete até a data de 30.11.2023 a retirar o portão de ferro que instalou na frente do imóvel, a retirar a conexão da instalação do tubo de abastecimento de água do imóvel interligado com o imóvel do vizinho, ficando responsável a autora por tais despesas e sem deixar qualquer dano ou vazamentos 7- A autora se compromete até a data de 30.11.2023 a solicitar junto a equatorial energia a retirada de seu nome da titularidade da conta de energia elétrica no imóvel objeto deste acordo, ficando responsável pelos débitos de faturas de energia vencidas e pendentes até a data do protocolo da solicitação. 8- As partes renunciam todos os demais direitos pleiteados nesta ação 9- Ficam isentas as partes de pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais e de arbitramento por ocasião do acordo antes da sentença 10- As partes renunciam o prazo recursal 11- O presente acordo foi lido na presença das partes, do advogado e defensora publica, e todos de forma livre, consciente e espontânea aceitaram cumprir o acordo nos termos, condições prazos e encargos acima firmados. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: SENTENÇA:” “Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litigio, e que o acordo celebrado nesta audiência reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Cod. Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES, FIRMADA NESTA AUDIENCIA, conforme termos, condições, forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo COM resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b) do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora e a ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais e de arbitramento, em face do acordo homologado antes da sentença e por estar a autora beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se registre-se. cumpra-se. certifique o transito em julgado e arquive-se. Nada mais havendo o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci