Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ROBERT VEIGA DA SILVA, LILIAN CRISTINA MENDONCA VEIGA, MENDONCA & VEIGA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0002810-05.2016.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, qualificado nos autos, em razão de irresignação com a sentença de extinção do feito por abandono (fls.4 do id.61929578), uma vez que, segundo o Embargante “o fundamento da decisão não se coaduna com a conclusão, eis que não houve nenhuma diligência intermediária deferida, motivo pelo qual não seria devido, desde logo, o recolhimento das custas intermediárias”, além disso, a sentença também teria sido omissa por não determinar previamente a intimação pessoal do autor antes de extinguir o processo. 2. Intimados para se manifestarem, os Embargados ROBERT VEIGA DA SILVA, LILIAN CRISTINA MENDONÇA VEIGA e MENDONÇA & VEIGA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, permaneceram inertes (fls.2 do id.61929580) É o que importa relatar. Decido. 3. Inicialmente, conheço os Embargos Declaratórios opostos porquanto tempestivos (fls.11 do id.61929578). Passo, portanto, a analisá-los quanto ao mérito. 4. Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (Art. 1.022, do CPC). 5. No caso concreto, como fundamento dos Embargos, o Embargante salientou que, quando da prolação da sentença, houve contradição e omissão. 6. Porém, segundo José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil (Saraiva, vol. III, p.161), quando se trata de embargos de declaração, a contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos da decisão. 7. Já o conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI). 8. Ou seja, ambas as situações, assim como todas as outras hipóteses que desafiam os embargos de declaração, devem dizer respeito ao próprio pronunciamento embargado. No caso em questão, deviam dizer respeito à sentença. 9. Porém, o conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise aponta para outras fases do processo. A alegada contradição é explicada na afirmação de que: “se não houve nenhuma diligência intermediária deferia, não seria devido, desde logo, o recolhimento de custas intermediárias”. Já indicando como omissão, o Embargante traz a afirmação de que, para ser extinto o processo por abandono, deveria ter existido intimação pessoal do autor, o que, não só não se trata de ausência de apreciação ou elemento da sentença, como se trata de um argumento vazio, uma vez que tal intimação se deu, conforme se extrai da certidão de fls.13 do id.61929575. 10. Assim, o que se percebe é que as razões do Embargante refletem, inequivocamente, a sua insatisfação com o próprio resultado do julgamento. No entanto, mera insatisfação com o resultado do julgamento não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC, os quais visam meramente suprir de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão de rediscutir a lide e sua fundamentação exige a mobilização de instrumentos próprios. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos e, no, mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)