Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802578-57.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MARCELA ABREU LOPES Endereço: Rua José de Alencar, 381, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-520
RÉU: Nome: ROBSON ALVES DE BRITO Endereço: Avenida João Coelho, 1025, esquina com a rua ozorio de freitas, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 DECISÃO – MANDADO 1.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial que impõe ao executado obrigação de fazer. A exordial (ID n° 11386435 – fls. 01/03) foi instruída com documentos (ID n° 11386437 – fls. 01/02, ID n° 11387039 – fls. 01/02, ID n° 11387040 – fl. 01 e ID n° 11387042 – fls. 01/10). 2. Despacho (ID n° 11408665 – fls. 01/02) determinou a intimação da exequente para justificar gratuidade. A parte exequente apresentou petição (ID n° 11827247 – fls. 01/02) e documentos (ID n° 11827257 – fl. 01, ID n° 11827260 – fls. 01/04, ID n° 11827267 – fls. 01/03, ID n° 11827275 – fl. 01 e ID n° 11827282 – fl. 01). 3. Decisão (ID n° 11947117 – fl. 01) deferiu a gratuidade processual à exequente e determinou esclarecimentos acerca da situação dos imóveis. A exequente apresentou petição (ID n° 12285995 – fl. 01). 4. Decisão (ID n° 12285995 – fl. 01) determinou a citação do executado para cumprimento da obrigação de fazer fixada em acordo extrajudicial. Certidão (ID n° 13634528 – fl. 01) informa que o requerido devidamente citado não apresentou manifestação. 5. A exequente em petição (ID n° 13637986 – fl. 01) requereu o prosseguimento do feito com a conversão da obrigação de fazer em indenização. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 6. Dispõe o art. 816, do CPC: “Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.” Sobre o tema, o e. STJ: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO-REALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Se o executado para cumprir obrigação de fazer não promover a sua satisfação, poderá o credor requerer a conversão em indenização, que será apurada em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. 3. Caso a indenização seja arbitrada sem o procedimento de liquidação e sem a garantia da ampla defesa e do contraditório, torna-se inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, que não tem vez se a nulidade sacrifica os fins de justiça do processo. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 885.988/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010). PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). 7. Por estas razões, ante ao requerido a petição (ID n° 13637986 – fl. 01), CONVERTO a presente execução para execução por quantia certa. 7.1. Nos termo do art. 524, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito/débito. 8. Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, 1 de setembro de 2022. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B. São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. A. S. 02