Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDECI DO NASCIMENTO FERREIRA, FABIO MENEZES DO NASCIMENTO FERREIRA e FLÁVIA ADJANE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: REGIANI MOMBELLI - PA10597
REU: ANTÔNIA REGINA CARMONA, SEBASTIÃO CARMONA, MARIA APARECIDA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801020-44.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA VALDECI DO NASCIMENTO FERREIRA e FÁBIO MENEZES DO NASCIMENTO em face de ANTÔNIA REGINA CARMONA e outros. O pedido foi instruído com documentos. Determinada a emenda da inicial nas fls. ID. 56885304, a parte autora se manifestou nas fls. ID. 60400569, contudo, não cumpriu na íntegra as providências ordenadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: ‘Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.’. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’. Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida ‘quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.’. Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual. Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado, razão pela qual a exordial deve ser indeferida, já que obstado o prosseguimento do feito por culpa da própria parte interessada, uma vez que cumpriu parcialmente as determinações exaradas na decisão ID. 56885304. Cumpre salientar que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito. Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. Ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 5 de setembro de 2022. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial