Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará em face de Júlio César Pinheiro, nos autos de Ação de Cobrança de FGTS, movida contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação. Em síntese, o autor Júlio César Pinheiro ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado do Pará, alegando que trabalhou temporariamente como auxiliar operacional e depois como agente prisional, nos períodos de 2005 a 2015 quando foi afastado de suas funções por motivo de doença. Por este motivo, requer que seja declarado a nulidade do contrato de trabalho, condenando o Estado ao pagamento de FGTS. Em sentença, o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de FGTS em favor do autor, respeitando a prescrição quinquenal. Inconformado, o Estado do Pará interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL alegando em suas razões recursais que deve ser aplicado ao caso a prescrição bienal, tendo transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos para o autor ajuizar a Ação de cobrança. Argumenta que, inexiste irregularidades nos contratos realizados entre as partes, bem como não haveria irregularidades nos contratos firmados no ano de 2014 a 2015, uma vez que, estaria sendo observado o período de 1 (um) ano previsto em lei. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a Ação Originaria. Conforme certidão ID. 15039598, apesar de intimado a parte recorrida deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões ao Apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau entendeu ser desnecessária sua opinião na lide. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo sob os seguintes fundamentos. O cerne da questão gira em torno do direito do autor/apelado ao recebimento de FGTS, em razão de ter laborado para o Estado do Pará através de contrato temporário. Em suas razões recursais, o apelante alegou que deve ser aplicado ao caso a prescrição bienal, tendo o recorrido deixado transcorrer o prazo de 2 (dois) anos para ajuizar a Ação. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso, como já exaustivamente debatido e pacificado nesta Corte e Tribunais Superiores, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, assim, não merece prosperar a alegação do recorrente. Nessa linha de entendimento, segue o entendimento da jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO: FGTS DE SERVIDOR ESTADUAL NÃO DEPOSITADO. AUSÊNCIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA PROVA PAGAMENTO DA PARCELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, do CPC). DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. SÚMULA 466 STJ. Juros de mora E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA Lei 9.494/1997 com a Inovação da lei nº 11.960/2009. índices FIXADOS CONFORME JULGAMENTO DO REsp 1495146/MG – TEMA 905 do stj. TERMOS INICIAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES: 1. Preliminar de prescrição bienal rejeitada. A relação existente entre as partes tem cunho administrativo, sendo impertinente a incidência do art. 7º, inc. XXIX da CF/88, que rege as relações celetistas. Aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Preliminar de prescrição quinquenal do fundo de direito rejeitada. Tendo em consideração que a lide debate o direito ao pagamento de verbas salariais que são devidas mês a mês, não se aplica a prescrição quinquenal do fundo de direito, mas sim a prescrição quinquenal parcial. Inteligência do Enunciado 85 da Súmula do STJ. Assim, são possíveis de pagamento as verbas vencidas a menos de cinco anos do ajuizamento da ação. In casu, como a contratação durou até janeiro de 2009 e o ajuizamento da ação ocorreu em 25/01/2014, somente a verba vencida em janeiro de 2009 é devida. Acolhe-se, portanto a preliminar de prescrição quinquenal parcial. (...)” (TJ-BA - APL: 05001327420148050137, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Outrossim, sustenta o recorrente que o autor não faz jus ao recebimento de FGTS, uma vez que, os contratos temporários teriam seguido o disposto em lei, inexistindo irregularidades. No presente caso, verifica-se que o apelado trabalhou na condição de servidor temporário pelo período de 2005 a 2015, conforme contrato de trabalho e declaração de tempo de serviço, juntados nos Ids nº 15039568 e 115039569, desse modo, as sucessivas prorrogações do contrato temporário demonstram a sua nulidade, considerando ter sido feito em desacordo com o art. 37, II da CF, que determina prévia aprovação em concurso para ingresso no serviço público. Sendo assim, tal fato tem como consequência a decretação da nulidade de todo o tempo do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, § 2º da CF/88, fato este que deturpou claramente a natureza da contratação temporária. Nesse sentido, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013). Nesse sentido, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. Assim,
no caso vertente, deve ser reconhecido a parte recorrida o direito a percepção de depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal. Por derradeiro, passo a me manifestar a respeito da aplicação de juros e correção monetária. Nesse ponto, adoto a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.957 (Tema 810 STF), que definiu os seguintes índices nas condenações judiciais de natureza civil contra a Fazenda Pública, como é o presente caso: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, adotou os mesmos parâmetros por ocasião do julgamento do Resp nº 1.495.146-MG, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º Grau em todos os seus termos, de acordo com a fundamentação lançada. É como decido. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora