Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA
EXECUTADO: GABRIEL COSTA BATISTA, EDIO NONATO BATISTA, ANA CLEISE COSTA BATISTA Nome: GABRIEL COSTA BATISTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, apto 1402, Ed. Arte Cristal Bloco B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: EDIO NONATO BATISTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, apto 1402, Ed. Arte Cristal Bloco B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: ANA CLEISE COSTA BATISTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, apto 1402, Ed. Arte Cristal Bloco B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO: R$ 7.882,63 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) DECISÃO/MANDADO Os Executados apesar de intimados não cumpriram a obrigação de pagar que lhes competia no feito, razão pela qual, fora solicitada ordem de bloqueio online de suas contas bancárias, nos termos do 854, do Código de Processo Civil. Em consulta verificou-se o bloqueio parcial dos débitos exequendos, nas contas de GABRIEL COSTA BATISTA E EDIO NONATO BATISTA, sendo irrisório o saldo encontrado na conta de Gabriel, razão pela qual, procedi o desbloqueio da quantia, conforme tela anexa. Em relação a conta de Édio Nonato, foi bloqueado o saldo de R$ 6.803,90 (seis mil oitocentos e três reais e noventa centavos). Inconformados os Executados peticionaram requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos, via Sisbajud, em suas contas bancárias, por se tratar de verbas de salários, portanto, impenhoráveis. É o relatório. Inicialmente, deixo de intimar a parte Exequente para manifestação prévia sobre a impugnação oposta pelos Executados, visto que versa sobre questão de nulidade absoluta da penhora, o que autoriza este Juízo a decidir, de ofício, acerca de tal controvérsia, razão pela qual, dispensada, neste caso específico, a intimação da parte Exequente para fins de manifestação prévia no feito. No que se refere à impugnação à penhora realizada, via SISBAJUD, nas contas bancária de GABRIEL COSTA BATISTA, ressalte-se novamente que a quantia foi desbloqueada diretamente no sistema em razão de se tratar de saldo irrisório no valor de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), conforme dela anexa à presente decisão. Quanto ao valor bloqueado na conta bancária de EDIO NONATO BATISTA, entendo que restou comprovado ser saldo de salário. Porém, em que pese ser tema polêmico na doutrina, a jurisprudência do STJ, sedimentou-se no sentido de ser possível a constrição patrimonial de parte do salário do devedor. Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177791 SP 2022/0229671-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954845 RO 2021/0255549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, ao prescrever que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, teria por fundamento garantir os valores mínimos necessários ao sustento do indivíduo e de sua família. Assim, a manutenção da penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, além de encontrar amparo no princípio do resultado da execução (art. 62 do CPC, 2ª parte), satisfaz tanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve, preservando sua dignidade humana, como garante o cumprimento parcial das obrigações assumidas por meio da amortização parcial da dívida. Nesse diapasão, levando-se em consideração que o salário líquido do devedor corresponde à quantia de R$ 6.963,37 (seis mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), e que em sua conta do Banco do Brasil, foi bloqueada a quantia de R$ R$ 6.803,90 (seis mil oitocentos e três reais e noventa centavos), realizei o desdobramento mantendo o bloqueio correspondente à 30% (trinta por cento) do salário líquido do Autor, no valor de R$ 2.089,01 (dois mil reais oitenta e nove centavos e um centavos) e desbloquei o restante, conforme telas anexas. Posto isto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora e, tendo em vista que o Juízo não restou integralmente garantido, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra os Executados pelo valor do débito remanescente de R$ 7.882,63 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos). A penhora deve recair em tantos quantos bastem para a garantia da dívida, devendo ainda o oficial de justiça verificar no momento da diligência, se a parte devedora possui veículo sob sua posse. Ademais, advirta-se à parte Executada que, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte Exequente, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, logrando êxito na penhora de bens, e tendo em vista o bloqueio parcial de valores, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada desde logo pela Secretaria deste Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente, nos termos do art.52, IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Inexistindo bens passíveis de penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av. José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av. Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848095-65.2022.8.14.0301 intime-se a parte Exequente para indicar outros bens no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, conforme § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. No ensejo, informo aos Executados que estes podem realizar proposta de acordo desde logo, da qual o Exequente será intimado para manifestação em 05 (cinco) dias, caso a proposta seja protocolada nos autos, deixando desde já autorizada a sua intimação independente de novo despacho. A presente decisão serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 05 de maio de 2023. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.