Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800366-05.2020.8.14.0110 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO Nome: BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI Endereço: Beco da Piedade, 32, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-220 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ em que pugna pela improcedência da ação executória de título extrajudicial em trâmite nos autos do processo de n. 0800224-98.2020.8.4.0110 ajuizado por BOM BONS E DESCARTAVÉIS EIRELI, arguindo preliminarmente ausência dos pressupostos da condição da ação, asseverando não haver contrato, ou qualquer nota fiscal que comprove os serviços prestado pela empresa demandante tendo como beneficiário final o embargante, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, alega que o embargado não conseguiu ter êxito no ônus de comprovar que prestou os serviços que fariam jus a percepção dos valores litigados. Alega ainda a inexigibilidade do título executivo por falta de liquidez e certeza e houve o recebimento dos valores pela Autora. Subsidiariamente alega excesso de execução, asseverando que foi utilizado como parâmetro para o cálculo o índice de correção monetária IGPM e aplicado juros simples de 1% ao mês, quando deveria ter sido adotado índice de correção IPCAE e juros aplicados à caderneta de poupança, entendendo como devido o valor de R$ 56.221,31. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo à execução, bem como a extinção da execução sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da condição da ação. Por fim, visa a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e minorar o débito para o valor de R$ 56.221,31 e que o exequente seja condenado a sanção do artigo 940, CC. Os presentes embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo, sendo determinado o seu apensamento aos autos de execução – id. 23462633. O embargado apresentou manifestação ao id. 40210554 e pugna pela procedência da ação executiva com condenação da embargante no valor de R$ 234.989,26. Intimadas a se manifestarem se desejam produzir provas, a embargada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (id. 78941241). O embargante se manteve inerte (id. 82572931). É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, I, do CPC, sendo suficientes à solução do feito os documentos acostados aos autos, pelas razões que serão a seguir expostas. A ação originária é de execução de título extrajudicial de n. 0800224-98.2020.8.4.0110, através da qual a Autora requer o pagamento da quantia R$ 129.710,65, associado o alegado fornecimento de material para Secretaria de Educação no bojo do contrato n. 20160109 (id. 18626698), em que afirma o não recebimento de 15 (quinze) notas fiscais emitidas no ano de 2016. Assiste razão em parte ao Embargante. De fato, o contrato administrativo firmado não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo, até porque o valor no contrato previsto é o global, e os vencimentos variáveis conforma a liquidação das despesas. A nota de empenho, a seu turno, também se refere tão somente à primeira fase da execução da despesa pública, não havendo a partir da mesma a exigibilidade, se trata somente de medida preliminar correspondente à dedução em determinada dotação orçamentária da parcela relativa ao pagamento de uma conta. Na liquidação é que é verificado o direito do credor mediante o exame dos documentos e títulos, havendo em seguida a ordenação que é o despacho da autoridade competente determinando o pagamento. Bem verdade, que no presente caso, somente duas das notas apresentadas possuem força executiva prevista em Lei, são elas: - NF 12944-1 no valor de R$ 1.278,40 (hum mil duzentos e setenta e oito e quarenta centavos) – acompanhada da nota de empenho, nota de liquidação assinada pelo Secretário da Fazenda - ID. 18627241 - NF 12946-1 no valor de R$ 3.289,25 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) – acompanhada da nota de empenho, nota de liquidação e assinada pelo Secretário de Administração – ID. 18627242 As demais notas, parte delas já foi devidamente comprovado o recebimento do valor com apresentação de recibo assinado pelo exequente atestando o pagamento do crédito: NF 12950-1 no valor de R$ 16.091,80 (dezesseis mil noventa e um reais e oitenta centavos) (ID. 18627239); NF 13008-1 no valor de 11.395,00 (onze mil trezentos e noventa e cinco reais) (id. 18627245); NF 13006-1 no valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) (id. 18627247); NF 13041-1 no valor de R$ 5.931,00 (cinco mil novecentos e trinta e um reais) (id. 18627248); NF 13049 no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) (id. 18627250); NF 13256-1 no valor de R$ 5.995,00 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais) (id. 18627256); NF 13260-1 no valor de R$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais) (id. 18627258); NF 13262-1 no valor de R$ 13.520,20 (treze mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos) – (id. 18627270); e NF 13264-1 no valor de R$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta reais) (id. 18627264). E as demais notas fiscais não foram liquidadas, nem empenhadas e desacompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias e, por consequência, sem força executiva prevista em lei, na forma do artigo 784, CPC. Ademais, o título executivo tem existência instituída por lei e não há disposição legal que erija a nota fiscal em título executivo. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. Nota fiscal que não constitui titulo executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). Recurso desprovido, com observação (TJ-SP – Apelação Cível: AC xxxxx-85.2017.8.26.0032, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Gilberto Leme, julgamento: 28/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 783 E 784, INCISO III, DO CPC. CRÉDITO QUE DEPENDE DE PROVA DA EFETIVA E CONCRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E NÃO PROTESTADAS. DOCUMENTO QUE, SÓ POR SI, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSAO NÃO PROVIDO (TJPR – 5ª C. Cìvel – XXXXX-40.2018.8.16.032, Rel. Desembargador Nilson Mizuta – J. 16.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. O CONTRATO NÃO É POR SI SÓ LÍQUIDO E EXIGIVEL. A NOTA DE EMPENHO NÃO TRAZ DA MESMA FORMA A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSARIA. AS NOTAS FISCAIS, MESMO COM ATESTAÇÃO, NÃO SÃO TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. Pretende o agravante desconstituir o título executivo extrajudicial. Decisão impugnada que não acatou o pedido. Agravada alega a inadimplência do Município quanto ao pagamento das notas fiscais, vinculadas ao contrato de prestação de serviço. Nota fiscal que não constitui titulo executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, do CPC. Decisão reformada. Embargados acolhidos. Execução extinta. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXX-36.2021.8.19.0000, 26ª Câmara Cível, Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira). - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. No que tange ao excesso de execução, este argumento merece prosperar em parte. O cálculo apresentado pelo embargado/exequente ao id. 18627269 dos autos de execução demonstra indexador utilizado para correção monetária e o IGPM, quando deveria ser corrigido conforme ao IPCA-E, conforme o RE 870947, estabelecido pelo STF, nas ações em condenações judiciais, em geral. Conquanto aos juros moratórios, reputo correto a aplicação de juros de 1% ao mês, conforme já decidido pelo STF/STJ. DISPOSITIVO: Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ para: 1 — EXTINGUIR A EXECUÇÃO em relação às notas fiscais NF 12950-1 no valor de R$ 16.091,80 (dezesseis mil noventa e um reais e oitenta centavos) (ID. 18627239); NF 13008-1 no valor de 11.395,00 (onze mil trezentos e noventa e cinco reais) (id. 18627245); NF 13006-1 no valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) (id. 18627247); NF 13041-1 no valor de R$ 5.931,00 (cinco mil novecentos e trinta e um reais) (id. 18627248); NF 13049 no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) (id. 18627250); NF 13256-1 no valor de R$ 5.995,00 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais) (id. 18627256); NF 13260-1 no valor de R$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais) (id. 18627258); NF 13262-1 no valor de R$ 13.520,20 (treze mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos) – (id. 18627270); e NF 13264-1 no valor de R$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta reais) (id. 18627264), que já foram devidamente pagas e as notas fiscais NF 13009-1 no valor R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais) – ID 18627252; NF 13011-1 no valor de R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) – ID 18627253; NF 13263-1 no valor de R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais) (id. 18627263) e NF 13490-1 no valor de R$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais) – (id. 18627265), por reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, devendo a ação executiva continuar somente em relação à nota fiscal NF 12944-1 no valor de R$ 1.278,40 (mil duzentos e setenta e oito e quarenta centavos) – ID. 18627241 e NF 12946-1 no valor de R$ 3.289,25 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) – ID. 18627242. 2 — ACOLHER a alegação de excesso de execução em relação aos índices de correção monetária utilizados pelo exequente (IGPM), deixando registrado que nova planilha de cálculos deve utilizar correção monetária pelo índice IPCA-E e o juros de mora de 1% ao mês, conforme determinação do STJ e do STF. Em decorrência da sucumbência, arcará a embargada/exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC. Determino a intimação do Embargante, via remessa dos autos (sistema) e o Embargado, via DJe e sistema, para ciência da sentença. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução e deem andamento no processo principal de execução. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais finais. Em prosseguimento ao feito, intime-se o Embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas finais. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Havendo o adimplemento das custas, certifique e arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos