Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0802074-95.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: MARCELINO PENA DA FONSECA e MARILZA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: CAMILA PINTO ESQUERDO - OAB/PA 26587 EXCEPTO: ALESSANDRO OZANAN, JUIZ DE DIREITO DA 6° VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ajuizada por MARCELINO PENA DA FONSECA e MARILZA SILVA DA CONCEIÇÃO em relação ao Juiz de Direito ALESSANDRO OZANAN, Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Usucapião Especial (processo n. 0001896-36.2008.8.14.0301) movida pelos excipientes contra JOSÉ CARVALHO DA CRUZ, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITNA DE BELKÉM – CODEM e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL. Alega a parcialidade na condução da lide, afirmando que o juiz demonstrou interesse no processo em favor da parte, inclusive aconselhando-a acerca do objeto da causa, o que levaria a crer na existência de amizade íntima com a parte. Diz que o magistrado tem repetido atos praticados, prejudicando o andamento do processo; afirma que juiz requereu a juntada de planta georreferenciada do imóvel usucapiendo, sendo que no seu entendimento não seria mais um requisito obrigatório, ainda mais que se não fosse apresentada sofreria a pena de extinção do feito; deixou de observar que os autores são beneficiários de justiça gratuita; determinou audiência em videoconferência, sem que a parte não dispusesse de recursos tecnológicos para sua participação; também o desrespeito as fases do processo e a reiterada requisição de documentos, desrespeito aos prazos para intimação de atos processuais, com aconselhamento da parte em relação as provas que deixou de apresentar. Requer o reconhecimento da suspeição e que se ordene a remessa dos autos ao substituto legal. O magistrado excepto não reconheceu a suspeição (Id. Num. 4710748). É o relatório. Decido. O artigo 145 do CPC disciplina em rol taxativo os casos de suspeição do juiz. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do Processo Civil Moderno, Malheiros, Volume I, 5ª Edição, 2002, p. 487/488): “(...) O juiz, no processo, é a corporificação do Estado, titular passivo de ação e detentor do poder jurisdicional. Para ambas as partes há o poder de recusar o juiz que, sendo ligado a uma delas ou à própria causa, ofereça à outra o risco de desviar-se da imparcialidade esperada de um agente estatal. Por isso sempre que haja esse risco, o juiz pode ser recusado. Mas não é legítimo o interesse de qualquer das partes em ser julgada por este e não por aquele juiz (...)”. Deste modo, a fim de restar comprovada a suspeição do magistrado é imprescindível que a conduta do mesmo incida em uma das expressas hipóteses previstas no art. 145 do CPC, sendo necessário que a parte excipiente faça prova da alegada suspeição. Nesse contexto, e conforme a Jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a exceção de suspeição deve ser apresentada com suporte probatório mínimo de modo a autorizar o seu processamento. É dizer, para fins de processamento da exceção de suspeição, deve o excipiente lograr desincumbir-se do ônus de demonstrar, mesmo que em grau mínimo, a verossimilhança de suas alegações somada a elementos probatórios que suportem suas afirmações. Neste sentido: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. SUPOSTO FAVORECIMENTO DO AUTOR PELO EXCEPTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0606717-26.2016.8.14.0301, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 15/02/2018). Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. SUSPEIÇÃO POR AMIZADE INTIMA COM INIMIGO DO EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EXCIPIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMPARCIALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1 - Para que seja permitido ao Tribunal declarar a suspeição de Magistrado de primeiro grau, as alegações apresentadas pelo excipiente devem vir acompanhadas de prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo condutor do processo. 2 - Decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto. - Precedente da Corte Especial do STJ. 3 - Exceção de Suspeição rejeitada. (2017.02218380-41, 175.814, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31). Ocorre que, no caso em apreço, o excipiente não trouxe nenhum indício de prova que demonstrasse a imparcialidade do magistrado. Em suas razões o magistrado, referente à alegação de parcialidade de sua parte em favor de alguém, afirmou que as únicas partes que se habilitaram foram ente despersonalizado e uma sociedade de economia mista, verificando-se então a impossibilidade de sustentação de amizade íntima; no que se refere à repetição de atos não há nos autos qualquer atuação repetida, mas uma tentativa de instrução do feito com documentos que o juiz entende como essencial; com referência à planta georreferenciada é um documento necessário a instrução da ação de usucapião pois nela se observa individualização do objeto da lide. O que se observa é a discordância e descontentamento em relação às decisões judiciais sobre o andamento processual, não tendo os excipientes indicado nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição previstas no artigo 145 do CPC. Assim, restando incabível a presente Exceção de Suspeição, se impõe a negativa de seu seguimento, por força do art. 227, § 1º do Regimento Interno, transcrito a seguir: Art. 227. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o magistrado determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao órgão competente. § 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou Presidente do Tribunal rejeitá-la-á liminarmente; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, pela ausência de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC e, nos termos do art. 227, § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino o seu arquivamento (art. 146, § 4º do CPC), com o prosseguimento do feito principal, observados os preceitos legais. Custas pela Excipiente. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquive-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator