Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865823-22.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av. Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv. São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 RECLAMANTE: Nome: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEAO Endereço: Passagem Oliveira, 99, casa 02 altos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-040 RECLAMADO: Nome: LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Endereço: Alameda das Rosas, s/n, Edifício Montenegro Office, sala 205- altos, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-020 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundamentada em contrato de prestação de serviços de turismo. Dispensado o relatório conforme artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. Nos termos do art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. No caso em comento, em que pese haver contrato juntado aos autos, verifico que não há menção expressa no contrato acerca dos valores pretendidos. A decisão acerca de eventuais valores a serem recebidos, e o quantum desses valores, depende de apreciação de prova externa ao contrato (pagamentos que eventualmente tenham sido realizados). Outrossim, as próprias circunstâncias relativas ao agendamento e disponibilidade de quartos dependem de demonstrações de fatos externos ao contrato. Por certo que essas considerações não afastam eventual direito do exequente decorrente do referido contrato. Contudo, considerando que o contrato não é capaz – por si só – de demonstrara liquidez ou exigibilidade dos valores pretendidos pelo exequente, devem esses fatos serem examinados em ação própria, de conhecimento, com o devido contraditório. Esclareço que a presente decisão, por reconhecer a inexistência de título executivo hábil, não está sujeita ao prazo de impugnação através de embargos do devedor, já que se trata de questão de ordem pública e de exame dos próprios pressupostos processuais, que podem e devem ser examinados de ofício. Concluo apontando que não é o caso de conversão de ação de execução em ação de conhecimento, já que não cabe ao juiz impor ao detentor do direito que tipo de ação seguir. Contudo, pode – e deve – o julgador examinar se determinado tipo de ação não possui os requisitos mínimos para prosseguimento. É o caso ora examinado.
Ante o exposto, considerando que a presente execução não foi proposta com título executivo líquido, julgo extinto processo na forma do art. 485, IV, do CPC, ressalvada a possibilidade de propositura de ação apropriada para exame do direito pretendido, com o devido contraditório. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 18 de novembro de 2022. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms