Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CELINO GONCALVES DE MELO
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA I. Relatório.
Processo nº: 0822310-77.2017.8.14.0301 Vistos etc. CELINO GONCALVES DE MELO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, igualmente qualificada. Narra a petição inicial que o autor relata que mora na residência há 40 anos, e que por 30 anos pagou taxa de utilização de serviço, e que em dez anos para o atual presente paga o consumo normalmente, com valores médios de 50 reais. Afirma que, no mês de março, o valor veio correto para o consumo, no valor de R$ 50,46, no entanto, no mês de abril chegou um valor de R$ 135,99, ou seja, mais que o dobro do anterior, e que muito esforço o autor pagou este valor, e no mês de maio o valor veio R$ 47,24, ou seja, o valor voltou a ser cobrado corretamente. Sustenta que a conta referente ao mês de junho veio sendo cobrada em um valor exorbitante de R$ 406,05, mais de oito vezes o valor médio cobrado anteriormente, motivo pelo qual o autor se dirigiu até a COSANPA, e lá foi informado que que o consumo estaria correto e que nada poderia fazer para resolver a pendencia. Salienta que a conta referente ao mês de julho veio R$ 130,61 e que com muito custo o autor também pagou, com medo de ficar sem agua. Ao final, requer o benefício da justiça gratuita. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação da ré a restituir valores pagos erroneamente nos meses de abril e julho de 2017 pelo autor em dobro. Foi deferida a justiça gratuita (ID 2315315). A parte ré apresentou contestação (ID 5259094) aduzindo que, em 29/06/2017, foi realizada uma vistoria no imóvel do Autor, tendo em vista o estouro na média de consumo, em que foi determinada a regularidade do hidrômetro, motivo pelo qual a fatura foi mantida. Sustenta que em Julho e Agosto de 2017 foram realizadas novas revisões de consumo, as quais constataram que inexistiam vazamentos no imóvel, bem como, o aparelho de hidrômetro estava regular. Afirma que não há irregularidade na medição do consumo do requerente, muito menos qualquer irregularidade no aparelho medidor instalado na residência, inclusive a Companhia Ré vem realizando revisões no imóvel, como verificado na Aferição de hidrômetro em Maio/2018, a qual vem demonstrando a regularidade do aparelho desde do período questionado nos autos, pois não fora encontrado vazamentos, o hidrômetro encontra-se normal. Assevera que não se pode falar em qualquer falha ou cobrança indevida pela Ré, pois, foram realizadas as leituras do consumo real do imóvel, não podendo falar em ilegalidade nas cobranças feitas pela Companhia. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 7262337). As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado (ID 13940634) e a parte autora pela produção de prova documental (ID 15054631). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A parte autora requereu a produção de prova documento referente Histórico de consumo dos últimos 5 (cinco) anos, todavia, a referida prova já se encontrada juntada aos autos (ID 5259109). Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1 Do mérito II.1.1. Da inexigibilidade do débito
Cuida-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende a inexigibilidade das faturas cobradas em 07/2017, além da condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. Conforme relatado, a autora alega que a fatura de consumo de água girava em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que no mês de 07/2017 a fatura deu um salto para o valor de R$ 406,05 (quatrocentos e seis reais e cinco centavos), o que seria abusivo. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré efetuou a juntada do Relatório de Histórico de Faturamento do Imóvel e Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água (ID 5259106 e 5259109), constando as seguintes informações: Mês/Ano Consumo Valor Total 07/2017 39 R$ 130,61 06/2017 83 R$ 406,05 05/2017 22 R$ 47,24 04/2017 44 R$ 135,99 03/2017 23 R$ 50,46 02/2017 19 R$ 38,40 01/2017 17 R$ 35,61 12/2016 18 R$ 36,00 11/2016 14 R$ 26,40 10/2016 19 R$ 42,60 09/2016 19 R$ 40,84 08/2016 19 R$ 40,87 07/2016 16 R$ 33,80 06/2016 21 R$ 45,86 Pois bem, verifica-se que realmente houve um aumento expressivo de consumo após o mês 05/2017, em que foi registrado no mês 06, o consumo de 83m³, sendo que a média dos últimos 12 meses (05/2016 a 05/2017) era de cerca de 23m³. Portanto, houve um acréscimo no consumo de água desproporcional, conforme evidenciado no histórico de consumo, haja vista que apenas 02 pessoas moram no imóvel, bem como possui apenas 05 pontos de água, conforme documento de ID 5259115 - Pág. 2, de modo que a variação de consumo de água mantém a mesma média, conforme foi constatado nos últimos 12 meses. Excede a proporcionalidade e a razoabilidade o fato do medidor de água da residência do autor apresentar uma variação tão excessiva de consumo, haja vista que durante um ano inteiro sempre apresentou regularidade no consumo registrado (média de 22m³), de modo que o consumo de 83m³ se mostra abusivo. A parte ré apenas aduziu que o medidor registrou normalmente o consumo de energia, e que a cobrança seria devida. Saliente-se que não se trata de cobrança de desvio de consumo ou de consumo não registrado. A parte ré efetuou a juntada do registro da ocorrência na data 29/06/2017, ou seja, no mês em que houve o aumento desproporcional do consumo, constando no parecer “estouro da média”, todavia o consumo foi confirmado pela leitura (ID 5259112). Saliente-se que estouro de consumo é a anormalidade que ocorre no consumo do mês em que é bastante superior à média mensal do imóvel. A parte ré também informou que não foram constatados vazamentos nas tubulações, não havendo irregularidade, o que evidencia que havia algum problema no hidrômetro. Assim, a parte ré não apresentou prova idônea da regularidade do medidor de consumo, sendo que a média de consumo foi estabilizada nos meses seguintes. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a revisar as faturas relativas aos meses de 02/2021 (R$311,88); 03/2021 (R$509,93); 04/2021 (R$164,30); 05/2021 (R$1.019,71); 06/2021 (R$889,56); 07/2021 (R$258,50); 08/2021 (R$176,53); 09/2021 (R$223,67), para serem reduzidas ao valor correspondente ao consumo mensal de 9m3, com a consequente emissão de novo(s) boleto(s) para pagamento, sem incidência de encargos moratórios e, por conseguinte, condenar a ré a abster-se de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da autora, em relação às faturas discutidas nos autos. Aduz que efetuou o conserto do vazamento que alterou o consumo da recorrida, e que foi feito, também, pelo consumidor, conserto na rede interna da residência, após o comparecimento da empresa caça-vazamentos. Pede a reforma da sentença. 2.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (Id's 33212003 e 2005). Contrarrazões apresentadas (ID 33212010). 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Observa-se que o recorrido agiu de forma a obter laudo de vistoria nas instalações hidráulicas de sua residência, de modo a comprovar que a fatura foi emitida de maneira irregular. Na dicção do inciso II do art. 333 do CPC, caberia à recorrente demonstrar a regularidade do sistema medidor e que as faturas teriam sido emitidas em razão do consumo apurado, o que não foi feito. Ademais, a simples alegação de que após o comparecimento da empresa caça vazamentos o consumo voltou ao normal, não é suficiente para ilidir o laudo emitido por ela, atestando a inexistência de pontos com vazamento. 4. Com efeito, pelos documentos inseridos nos autos, restou evidenciado que o consumo médio de água na residência do autor gira em torno de 6 e 8 m³, e que, após a realização de vistoria por empresa caça vazamentos, nenhuma irregularidade foi constatada na tubulação da unidade consumidora. Não há nenhuma prova nos autos a comprovar o efetivo consumo no período impugnado ou demonstrar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/03) - ao contrário, a empresa caça vazamentos não encontrou qualquer vazamento proveniente da tubulação interna. 5. Nesse cenário, mostra-se correta a conclusão consignada na sentença, sendo medida imperativa a revisão da conta/fatura de fornecimento de água, nos termos do valor médio das faturas anteriores, conforme estabelecido pelo juízo de origem. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT. Acórdão 1413617, 07175547920218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSUMO DE ÁGUA - COBRANÇA EXORBITANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de consumo de água, invertido o ônus probatório e verificando-se que a concessionária não se desincumbiu de comprovar que a medição registrada acima da média habitual encontra-se correta, o reconhecimento da inexigibilidade do débito impugnado é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248218-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 03/03/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - MEDIÇÃO DE CONSUMO EM QUANTIA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO IMÓVEL - HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES - REVISÃO DAS FATURAS - MÉDIA DE CONSUMO DOS TRÊS MESES POSTERIORES ÀQUELES EM QUE A MEDIÇÃO FOI REGULARIZADA. Inexistindo nos autos comprovação de regularidade das cobranças realizadas, e restando provado que o consumo de água apurado estava muito acima do habitual, de rigor a revisão das faturas. V.V.: É decorrência do princípio da eticidade - pilar ideológico do Código Civil - a figura da vedação do venire contra factum proprium. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.567219-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) (grifos acrescidos) Portanto, deve ser declarada a inexigibilidade da fatura do mês 06/2017 com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 406,05, em razão da variação excessiva de consumo. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) da parte autora, é necessário que seja realizado o refaturamento da referida fatura, haja vista que houve efetivo consumo durante esse período. II.1.2. Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré com relação à fatura do mês 06/2017 com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 406,05. Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: (TJDFT-0420700) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO A SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dominante do STJ limita os descontos na conta-corrente dos servidores públicos, relativos a empréstimos bancários, ao percentual de 30% dos valores nela depositados a título de remuneração mensal. 2. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, conforme precedentes do c. STJ. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. (Processo nº 20150111381232 (1047082), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. j. 13.09.2017, DJe 20.09.2017). (TJES-0048395) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a má-fé do credor quanto a existência de pagamento indevido. 2. Recurso improvido. (Apelação nº 0021624-74.2014.8.08.0048, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 25.07.2017, Publ. 04.08.2017). (TJMG-1005870) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - DEVOLUÇÃO - DOBRO - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp 1.199.273 - SP). 3. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0033499-31.2016.8.13.0210 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Américo Martins da Costa. j. 23.11.2017, Publ. 01.12.2017). (TJRS-0351343) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por linha de empréstimo não contratado pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar A demandada não demonstrou ter agido com diligência quando da análise dos documentos e assinatura do contrato. Assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta. Não elide a responsabilidade o fato de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, haja vista a não demonstração da culpa exclusiva deste. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixado quantum indenizatório em R$ 6.000,00. A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Sucumbência alterada e redimensionada. Apelo provido. (Apelação Cível nº 70070695770, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Marcelo Cezar Muller. j. 03.11.2016, DJe 10.11.2016). Na espécie, restou comprovado apenas a ilegalidade da cobrança do valor excessivo, acima da média normal de consumo. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) da parte autora, é necessário que seja realizado o refaturamento da cobrança da fatura do mês 06/2017 com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 406,05, haja vista que houve efetivo consumo durante esse período, de modo que fará jus à restituição do que foi pago apenas com relação à diferença do que foi cobrado acima do efetivo consumo. Sendo assim, o refaturamento das referidas cobranças será com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, a parte ré deve realizar o refaturamento da referida fatura conta, com base nos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, a fim de restituir/compensar o que foi pago a maior pelo autor. II.1.3 Do dano moral Sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços. Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva. Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza. Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos. Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade na cobrança das faturas dos meses de maio a julho de 2018, é imprescindível que esteja demonstrado que isso atingiu a índole moral da parte autora. Verifica-se que não há informação nos autos de que, em decorrência da cobrança ilegal, a parte autora teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, ou que gerou algum aborrecimento que extrapolasse o normal. Saliente-se que a cobrança ilegal da fatura objeto dos autos, por si só, não gera dano moral, tratando-se apenas de um aborrecimento do cotidiano. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar a inexigibilidade da fatura do mês 06/2017 com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 406,05, em razão da variação excessiva de consumo, assim como para determinar o refaturamento da referida faturas, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, a fim de restituir/compensar, na forma simples, o que foi pago a maior pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida. Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo valor, à mesmo título. Todavia, suspendo a exigibilidade em favor da parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém