Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 16/06/2025 23:59.
13/07/2025, 04:17
Decorrido prazo de WALTER SILVA em 16/06/2025 23:59.
13/07/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
03/07/2025, 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
03/07/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
03/07/2025, 04:17
Arquivado Definitivamente
11/06/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:28
Homologada a Transação
11/06/2025, 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/06/2025, 13:23
Conclusos para decisão
09/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 17:03
Juntada de despacho
01/04/2025, 09:41
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:22
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:22
Documentos
Sentença
•11/06/2025, 10:28
Sentença
•11/06/2025, 09:37
03/07/2025, 04:17
Arquivado Definitivamente
11/06/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:28
Homologada a Transação
11/06/2025, 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/06/2025, 13:23
Conclusos para decisão
09/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 17:03
Juntada de despacho
01/04/2025, 09:41
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:22
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:22
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 09:21
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/08/2023, 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
08/06/2023, 09:12
Conclusos para decisão
07/06/2023, 08:31
Expedição de Certidão.
07/06/2023, 08:30
Publicado Certidão em 24/04/2023.
26/04/2023, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
26/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862104-37.2019.8.14.0301.
Certidão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO JARDIM ITORORO Endereço: Conjunto Itororó, S/N, Av. Farias Rodrigues, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-240 RECLAMADO(A): Nome: WALTER SILVA Endereço: Conjunto Itororó, S/N, Cond. Jardim Itororó, Unidade 0007 W3, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-240 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 11/04/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 19/04/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 26/04/2023. Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita. Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 20 de abril de 2023. PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 08:46
Expedição de Certidão.
20/04/2023, 08:44
Juntada de Petição de apelação
19/04/2023, 17:33
Publicado Sentença em 12/04/2023.
13/04/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
13/04/2023, 02:05
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO JARDIM ITORORO
Executado: WALTER SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0862104-37.2019.8.14.0301
Trata-se de embargos à execução em face do Exequente que ajuizou a ação executiva alegando, e requerendo o seguinte: “... 1. DOS FATOS. O condomínio exequente é legalmente credor da parte executada pelo crédito referente às contribuições ordinárias, taxas condominiais e extraordinárias previstas na convenção e não pagas. O mesmo não é uma entidade com fins lucrativos, havendo tão somente um rateio das despesas ordinárias e extraordinárias contraídas para a manutenção do mesmo. Mister não olvidar o demasiado risco de comprometimento da cadeia estrutural e funcional do Condomínio, visto que o inadimplemento de condôminos, como no caso concreto trazido à baila, gera déficit de arrecadação e, ipso facto, abalos à contabilidade do mesmo, que, como qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos, possui dividendos a dar quitação, além de obrigações trabalhistas e demais comprometimentos locais, como benfeitorias do próprio prédio e otimização na prestação de serviços. O valor da contribuição foi deliberado em Assembleias Gerais, restando devidamente aprovada a taxa a ser paga todo dia 05 (cinco) dos meses subsequentes. No presente caso concreto, a parte executada é devedora das contribuições ordinárias, taxas condominiais, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2019, as quais subsistem por si só, representando obrigações autônomas e independentes, líquidas e certas, de acordo com a nova sistemática processual. Assim, por falta de pagamento, a parte executada descumpriu com sua obrigação, tornando-se devedora da dívida líquida, certa e exigível, que atualizada na data base de 20 de novembro de 2019, perfaz o valor de R$ 43.618,19 (Quarenta e três mil seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos), tudo conforme demonstrativo de débito atualizado, onde estão discriminadas as datas e o valor do crédito assumido, apontando-se o saldo devedor em aberto. Inconformado diante da inadimplência da parte executada, o condomínio exequente, envidou todos os esforços necessários para receber o crédito amigavelmente, sem lograr, entretanto, qualquer êxito. Vencido como se encontram os títulos, a dívida tornou-se líquida, certa e exigível e, como não foi possível à solução amigável, o exequente recorre-se ao Judiciário para receber seu crédito. Com efeito, o Exequente não tendo alternativa, suplica a esse MMº Juízo, com o fim de obter seu legítimo crédito o qual é certo, líquido e exigível, o processamento da presente Ação de Execução, devido estarem preenchidos todos os requisitos legais.... 3. DOS PEDIDOS. Preenchidos todos os requisitos para a propositura da presente ação de execução, a qual segue devidamente instruída com o título executivo e os documentos necessários, a empresa Exequente, de acordo com a legislação vigente, requer as seguintes providências: A) A citação parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia líquida, certa e exigível de R$ 43.618,19 (Quarenta e três mil seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos), que deverá ser acrescida de atualização monetária, juros legais e custas processuais, e em não sendo paga a dívida, que proceda o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; B) Não sendo encontrada a parte executada, que o Sr. Oficial de Justiça proceda o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 CPC); C) Concomitantemente, não sendo a dívida paga no prazo (03 dias para pagamento voluntário) que seja efetuada a penhora de dinheiro por meio eletrônico, art. 837, do CPC. Fazendo prova documental do alegado e protestando por todas as demais que se fizerem necessárias, dá-se ao presente feito, o valor de R$ 43.618,19 (Quarenta e três mil seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos). Pede DEFERIMENTO! Belém/PA, 22 de novembro de 2019....” Citado e intimado para o pagamento do débito, o Executado opôs embargos à execução, arguiu preliminares, para a extinção do processo sem julgamento e, no mérito aduziu e requereu o seguinte: “...2 DO MÉRITO 2.1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Embargante, no processo de execução em epígrafe foi intimado a pagar o crédito exequendo no valor total de R$ R$ 43.619,19 (quarenta e três mil seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos), a título de pagamento de taxas condominiais em atraso e demais despesas, que segundo o ExequenteEmbargado o Executado-Embargante se tornou inadimplente no período de 05.07.2015 a 05.11.2019, com as taxas condominiais, e para tanto junta planilha de débito, desde já impugnada pelo Embargante. O Embargado cobra excessivamente do Embargante, inclusive com aplicação de juros e correção monetária pelo período elencado mencionado na inicial, taxas condominiais de período que sequer era proprietário do imóvel, conforme evidencia o documento anexo ora juntado pelo Embargante-Executado nesta oportunidade, o que torna tal cobrança ilegal por parte do Condomínio Exequente. O valor cobrado mostra-se além de indevido, também, excessivo, e este valor representa uma cifra alta para o período alegado, ainda mais que o Embargante prova com o documento ora incluso, parcelas de condomínio que não tem obrigação legal de pagar, de período que não morava e nem era responsável pelas despesas do imóvel, inclusive da taxa condominial, conforme documento anexo (Contrato de compra e venda em anexo), em que o executado não detinha a posse efetiva do imóvel, e que pela lei e jurisprudência pacífica dos nossos tribunais pátrios, tal período não é da responsabilidade do condômino executado e sim da construtora. Ademais na planilha de cálculo do Embargado consta cobrança de honorários que se incompatibiliza com o rito dos Juizados Especiais (Lei n°: 9099/95) que veda esse tipo de cobrança em sede de 1º grau nos Juizados Especais, portanto indevida também tal parcela no cálculo do Embargado, e o percentual de 20% (vinte por cento) não está sequer previsto na convenção condominial, como seria o correto, posto que, em tal convenção não especifica tal percentual; e ademais, a cobrança de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) é totalmente ilegítima e indevida nos moldes da lei com fundamento neste documento; mas se esse não for o entendimento deste Honrado Juízo, o que se admite aqui apenas por amor ao debate; na falta de previsão legal na convenção condominial do percentual de honorários advocatícios, este Juízo deverá arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) por medida de equidade e justiça. A dívida exigida nesse valor torna-se indevida para todos os fins de direito e constitui em violação a função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.... A pretensão do Embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo a execução ser julgada improcedente, sob pena, de representar enriquecimento ilícito da parte Embargada e os prejuízos irreparáveis ao patrimônio do Embargante. 3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Embargante requer: a) a CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, uma vez que, a Embargante não possui meios para arcar com as custas do processo. Fundamenta seus pedidos nos artigos 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (declaração anexa); b) a intimação do Embargado, na pessoa de seu Advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. c) o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS, com a extinção imediata da execução, na forma da lei; d) Caso não sejam acolhidas as preliminares, seja JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, haja vista o excesso de execução. e) a CONDENAÇÃO do Embargado no pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais. f) requer-se que as publicações realizadas na presente demanda sejam efetuadas no nome deste causídico que esta subscreve à presente inicial: CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA, OAB/PA nº 16.247, CPF nº 862.227.242-72; FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES, OAB/PA nº 19.345, CPF nº 748.371.842-00; JOSÉ RICARDO DE ABREU SARQUIS, OAB/PA n° 6.173, CPF n° 252.325.092-68; JULIANNA ROSAS LAGO, OAB/PA nº 32.067-A, CPF nº 782.754.662-53; e CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS, OAB/PA nº 32.636, CPF nº 842.982.272-00; na forma do artigo 272, §5º do Novo Código de Processo Civil, para os devidos fins de direito, sob pena de nulidade. Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Belém-PA, 20 de julho de 2022....” Em sua manifestação aos embargos, o Exequente/Embargado refutou as alegações e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Quanto as preliminares para que seja extinta a presente ação, sem o julgamento do mérito, em virtude do valor da causa ultrapassar o teto do Juizado Especial Cível, não deve ser acatada tendo em vista as alterações introduzidas no Código de Processo Civil quanto aos créditos decorrentes de encargos condominiais, não se limitando ao valor de alçada dos juizados, portanto, não se verifica a alegada incompetência. No que se refere a ilegitimidade de parte, pelo fato do Executado não ser o proprietário do imóvel no período cobrado, também deve ser rejeitada, diante da obrigação ser do proprietário do imóvel, no caso, o ora Embargante, conforme Escritura Pública (id. 71205114). Confira-se decisão: STJ-1191947) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.499.004/DF (2019/0127814-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 19.11.2019, DJe 22.11.2019). Ressalte-se que em se tratando de obrigação propter rem, ou seja, que decorre da propriedade do bem, responde o proprietário pela dívida em razão do domínio, com as flexibilizações previstas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas apenas nos casos de se tratar de imóvel adquirido de Construtoras/Incorporadoras, ainda na planta. O que não é o caso destes autos. Desta forma, resta evidente que a responsabilidade do Executado/Embargante, pelo pagamento do débito, objeto da lide, não desaparece com a alegação de não ser parte legítima, ainda que tenha apresentado termo de confissão de dívida assinado por terceiro, suposto adquirente do imóvel, uma vez que, o documento público prevalece sobre o particular, o qual não considero apto à comprovação da propriedade, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais. Confira-se decisão. TJDFT-0538084) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DO RÉU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa, legitimando o condomínio a cobrá-las do proprietário que consta no registro imobiliário. É irrelevante que ainda não tenha recebido as chaves do imóvel se não ocorreu a rescisão contratual e o registro permanece válido. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.(Processo nº 00079554520168070004 (1216704), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fátima Rafael. j. 12.11.2019, DJe 29.11.2019). Quanto a impugnação do valor cobrado, sob a alegação de excesso na execução, também não deve prosperar, tendo em vista que nos embargos opostos com fundamento no excesso de execução, é dever da parte embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil. Nesse sentido decisão. TJES-0092614) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - PROVAS - INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE - ART. 373, INCISO I DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante fica obrigado a declarar o valor que entende correto, com demonstrativo do débito. 2. Quando o embargante alega a nulidade de cláusulas contratuais que estabelecem encargos financeiros por ele suportados, está alegando excesso de execução. Nesse sentido, há que se observar o comando legal no sentido de que é dever do embargante a indicação do valor que entende devido e a apresentação da planilha de cálculo que discrimina tais valores. 3. Incumbência da parte embargante apresentar prova dos pagamentos realizados, aos valores devidos e aos índices que julgue adequado, colacionando aos autos a planilha do cálculo, ônus que emerge do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0000133-24.2018.8.08.0063, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Walace Pandolpho Kiffer. j. 08.04.2019, Publ. 24.04.2019). Desta forma, não se verificando a possibilidade de acolhimento das preliminares para extinção do processo sem julgamento do mérito, nem a indicação do alegado excesso na execução, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos, com o consequente prosseguimento do feito. Posto isto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação. Em face do tempo já decorrido, deve ser intimado o Exequente para inserir a autos planilha atualizado do valor devido e após deve o Embargado ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da lei para garantia do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 06 de abril de 2023. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
11/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 13:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de WALTER SILVA (EXECUTADO)
06/04/2023, 11:44
Conclusos para julgamento
06/04/2023, 11:36
Cancelada a movimentação processual
06/04/2023, 11:36
Expedição de Certidão.
13/10/2022, 12:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 06/10/2022 23:59.
09/10/2022, 03:08
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 16:32
Publicado Despacho em 08/09/2022.
08/09/2022, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
07/09/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ITORORO
EXECUTADO: WALTER SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869 e 3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0862104-37.2019.8.14.0301 Intime-se a parte Exequente para, em 15 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos à execução protocolados pela parte Executada, devendo informar se tem interesse em transacionar à respeito do débito exequendo, realizando para tanto, caso seja de seu interesse, proposta de acordo no referido prazo, antes da realização da audiência de conciliação e o bloqueio online de valores. Intime-se. Belém, PA, 05 de setembro de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
06/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 13:43
Cancelada a movimentação processual
05/09/2022, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2022, 12:03
Conclusos para despacho
05/09/2022, 11:03
Expedição de Certidão.
05/09/2022, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/08/2022, 09:15
Juntada de Petição de diligência
02/08/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 11:44
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 11:41
Juntada de Petição de petição
20/07/2022, 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2022, 10:28
Expedição de Mandado.
19/05/2022, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2022, 12:29
Conclusos para despacho
26/02/2022, 10:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 31/01/2022 23:59.
01/02/2022, 05:19
Juntada de Petição de petição
18/01/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 14:20
Ato ordinatório praticado
13/01/2022, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/10/2021, 23:04
Juntada de Petição de diligência
20/10/2021, 23:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/10/2021, 13:02
Expedição de Mandado.
30/09/2021, 09:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 30/08/2021 23:59.