Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801687-07.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, CHRISTINA MAGALHÃES PINTO, em desfavor de seu ex-companheiro, ROGÉRIO COSTA DE SOUZA, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 28/01/2022. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas de proteção: I – Proibições do requerido de: a) aproximar da ofendida, devendo ser observada a distância mínima de 300 metros; b) vedação de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) frequentar locais a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, como a sua residência e local de trabalho localizado na Travessa Rui Barbosa, nº 1987, Intercouro. Regularmente intimado, o requerido, por meio de sua patrona, apresentou contestação. A vítima, habilitou patrono aos autos e foi intimada para se manifestar sobre os termos da contestação, no entanto, manteve-se inerte, não apresentando manifestação. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sofrido violência psicológica praticada pelo requerido. Em sua resposta, o defendente aduziu, em síntese, que não praticou nenhum ato violento contra a requerente, sendo que ela, na verdade, é quem tem um comportamento agressivo com o requerido, sua atual companheira e filhas, sendo que recentemente o requerido solicitou no juízo de família a alteração da guarda com busca e apreensão. No mais, requer a sua absolvição por insuficiência de provas, bem como a revogação das medidas protetivas. Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que nos presentes autos não se apura o delito penal. Entretanto, pelo que se colheu nos autos, a vítima demonstra não ter mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada nada manifestou sobre a contestação, aquiescendo com as alegações do requerido, sendo que já transcorreu mais de 06 (seis) meses desde o deferimento da medida, pelo que entendo também não ser necessária uma nova intimação sua para fins de comprovar interesse.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de medidas protetivas e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando as medidas protetivas decretadas. Ressalto que caso seja necessário, a requerente poderá realizar novo pedido de medidas protetivas perante à Autoridade Policial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 05 de setembro de 2.022 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher