Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A
REU: FERNANDO FREITAS DA SILVA SENTENÇA BANCO FIAT S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de FERNANDO FREITAS DA SILVA. Com o pedido, juntou documentos. Este Juízo determinou a citação do requerido – ID n. 61776614. A parte requeria não foi citada, conforme certidão de ID n. 61776626 – Pág. 5. Posteriormente, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, informou a cessão de crédito do BANCO FIAT SA pelo que requer sua admissão no polo ativo _ ID n. 61776628. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (“IRESOLVE”) informou que adquiriu os créditos, direitos e obrigações derivados do contrato objeto desta ação até então pela RENOVA, pelo que requer a substituição processual da RENOVA pela IRESOLVE como autora da ação - ID n. 61776637. IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., por meio da petição de ID n. 91795187, formulou pedido de desistência da ação, cancelamento da restrição judicial RENAJUD inserida no prontuário do veículo objeto da presente ação por determinação deste juízo, bem como seja determinado ao oficial de justiça a imediata devolução do mandado sem cumprimento, caso tenha sido expedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000085-47.2015.8.14.0049 MONITÓRIA (40) defiro o pedido de substituição processual, passando a figurar no polo ativo da ação IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Proceda-se com a atualização das partes no Sistema PJE. Ato contínuo, acolho o pedido de desistência de ID n. 9179518, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Indefiro os demais pedidos porque não houve qualquer determinação deste Juízo para restrição/constrição do veículo objeto da lide. Em havendo custas processuais pendentes de recolhimento, ficarão a cargo do autor, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica dispensada a intimação da parte requerida, uma vez que a triangularização da relação processual não se efetivou. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 11 de julho de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito