Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000601-57.2017.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: CRIATIVA MARKETING E ASSESSORIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: RENAUT DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Vistos, Chamo o feito a ordem para saná-lo. Alguns pontos no curso da demanda demandam uma análise cautelosa, a fim de suprir irregularidades até então existentes. Inicialmente, o Autor requer a condenação em danos morais da parte Ré, porém não fixa valor, deixando ao alvitre do julgador. Essa conduta repercute diretamente no valor da causa, pois o valor pleiteado não integra o valor dado a causa e, consequentemente, o valor devido à título de custas processuais, recolhendo, portanto, valor a menor. De fato, a tessitura processual preceitua que os pedidos devem ser certos e determinados, o que não foi obedecido pelo Autor na incoativa. Outro ponto merece cautela. O Autor na inicial pleiteia a restituição dos valores despendidos com aluguel de veículo enquanto o seu esteve indisponível, porém no curso do processo não discriminou tais valores, que por óbvio também integram os danos materiais suportados e integram o valor da causa, igualmente repercutindo no valor das custas processuais devidas. Superado isso, tenho que a inicial deve ser emendada, a fim de que a parte Autora indique o valor buscado à título de danos materiais (valores suportados eventualmente pelo conserto do veículo e valores despendidos com aluguel de veículo substituto), bem como para que a parte Autora indique valor pleiteado à título de danos morais. Noutra monta, o feito veio concluso para julgamento, diante da inércia da parte Autora em recolher os valores para expedição da carta precatória. Ainda assim, entendo que não é o caso dos autos, isso porque para os feitos que tramitam pelo rito ordinário, só é dado o reconhecimento de abandono da causa após a intimação pessoal do demandante, na pessoa dele, e não do defensor constituído. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1º DO CPC/15. APELO PROVIDO. I - Nos termos do art. 485, § 1º do CPC/15, a declaração da extinção do processo por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta. II - Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da execução. (TJ-PE - APL: 5116158 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 09/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2018)
Ante o exposto, PROVIDENCIE-SE: 1. INTIME-SE o Autor para atualizar o valor da causa, discriminando os danos materiais sofridos e indique o valor pleiteado à título de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Atualizados os valores, deverá a parte Autora promover o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso necessário, REMETA-SE a UNAJ para cálculo das custas processuais complementares, somente após a atualização do valor da causa pelo Autor. 4. Caso o Autor permaneça inerte após intimado, por meio de seu defensor, para cumprir o item 1, INTIME-SE o Autor pessoalmente, para que manifeste se possui interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Cumpra-se. Tucumã-PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã