Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc.n. 0872565-97.2021.814.0301 Reclamante: CAROLINE DO ROSARIO LOPES Reclamado: BANPARÁ S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de alegação de falha na prestação de serviço na qual a demandante informa que foi realizado empréstimo consignado em seu nome e posterior transferência do numerário a um terceiro, contudo, nega ter realizado as operações descritas, bem como aduz que não conhece a pessoa que recebeu o valor. Analisados, observo que se trata de relação de consumo, onde é permitida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. Para tanto, necessária a verossimilhança, isto é, ao menos indícios de que os fatos ocorreram. Com efeito, invertido o ônus, o banco demandando logrou êxito em demonstrar que a operação de empréstimo foi realizada no dia 25.08.2021 através de aplicativo, sendo que foi enviado o código de verificação através de SMS para o número de telefone (91) 984713101, número este que consta no cadastro da requerente. Não há controvérsia quanto ao número pertencer a ela, uma vez que foi o mesmo declarado no boletim de ocorrência. O comprovante da operação está juntado, o que demonstra que houve a contratação. O requerido também demonstra que deste mesmo dispositivo, cadastrado em abril de 2021, a autora realizou em 02.06.2021 uma transferência através de pix de sua conta no Banpara para uma conta no Banco Nubank, de sua titularidade, no valor de R$2.000,00, transação esta, até a presente data, não contestada. Quanto à transferência do valor a terceira pessoa, o requerido também junta a comprovação (mídias de vídeo e de áudio, IDs n. 4712689 e 47266851, respectivamente) de que todos os procedimentos de segurança foram seguidos, notando-se, ainda, que o número de origem da chamada era o da reclamante. Deste modo, ainda que a autora afirme que não é sua voz, não está demonstrada a ilicitude da conduta do demandado, uma vez que para acesso ao atendimento ao telefone com o funcionário, o correntista deve inicialmente digitar dados como CPF, número da agência e da conta e, principalmente, senha utilizada no caixa eletrônico. Essas informações são suficientes a garantir que o requerido agiu dentro do esperado, sendo responsabilidade do consumidor a guarda de suas senhas. Desta forma, não há indícios de fragilidade no sistema de segurança do requerido, pelo que, se houve fraude, se trata de fortuito externo, quebrando-se o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade do banco réu. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Clara está a excludente descrita no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor- CDC, havendo culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, revelando ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogando o provimento liminar anteriormente concedido Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data e assinatura digital via sistema PJE.