Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, s/n, 68730000, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Mendes, s/n, Paraíso, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de restauração de registro civil de nascimento formulada por MANOEL NASCIMENTO DA SILVA. A parte autora formulou pedido com base nos seguintes documentos apresentados por cópia: RG, CPF, certidão de nascimento, comprovante de residência e Certidão Negativa oriunda do Cartório do Único Ofício (Nova Timboteua), informando a inexistência de assento de nascimento em nome da requerente, dentre outros. O Ministério Público, instado a exercer seu múnus público, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 77953922). É o necessário relatório. Decido. O art. 109 da Lei nº 6.015/73, capítulo XIV (“Das Retificações, Restaurações e Suprimentos”), estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (caput), sendo que, “se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu ‘cumpra-se’, executar-se-á” (§ 5º). A parte autora busca restaurar o seu registro de nascimento, conforme documentos anexos à exordial, que se prestam como substrato probatório suficiente ao deferimento do pedido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela requerente, acolhendo o pleito de restauração do registro civil de nascimento e determino ao Senhor(a) Oficial(a) de Registro que proceda à restauração pretendida, nos termos da inicial, por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Ratifico a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (Lei 5478/1968, art. 1º, § 2º; CPC, art. 99).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800225-49.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Retificação de Data de Nascimento] REPRESENTANTE: PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA Intime-se o Oficial de Registro competente (Cartório do Único Ofício – Nova Timboteua), para integral cumprimento desta sentença, servindo, uma via desta, como mandado de restauração de assentamento no Registro. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas legais. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Nova Timboteua, 15 de fevereiro de 2023. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua