Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. Em contestação a parte demandada arguiu a prescrição da pretensão autoral. Assim, este Juízo determinou que houvesse manifestação da parte requerente, o que não ocorreu. 1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO: Ora, no que tange à prescrição aventada pela parte requerida em contestação, foi determinada a manifestação da autora, mas esta se manteve inerte. Com efeito, não é razoável considerar que após quase cinco anos do último desconto do contrato de nº 595669263 nos proventos da autora, ocorrido em 12/2013, dele não devesse ter conhecimento até a data de 10.09.2018 e, isso, deve ser levado em consideração em função mesmo do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, de acordo com o art. 206, § 3º, incisos IV e V, é de três anos a prescrição para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, o que à evidência já ocorreu no caso em comento. Ademais, não deve ser considerado o prazo de cinco anos, tese esta defendida pela parte requerente, porque a lesão em debate não tem a ver com o fato do produto ou serviço, considerado como acidente de consumo, ou seja, um defeito que além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27.INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente. Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco. O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02“ (Grifo Nosso). (REsp 1.668.262/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. DJE 19/05/2017) Ou seja, evidentemente que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que estando o contrato quitado/excluído, o curso do prazo prescricional tem início na data da quitação da última parcela do contrato ou da exclusão, não sendo razoável que tal discussão fique em aberto por longo período ou eternamente. 2 - DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACATO a arguição prejudicial de mérito, para DECLARAR prescrita a pretensão deduzida na peça autoral, JULGANDO O PROCESSO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95. P.R.I. Baião, 11 de maio de 2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE