Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010877-03.2017.8.14.0013.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MARIA Z JESUS S ALENCAR, CNPJ 279.340.473-04 SENTENÇA/MANDADO: R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Tratam os autos de ação de execução fiscal, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face de MARIA Z JESUS S ALENCAR, CNPJ 279.340.473-04, a fim de cobrar créditos tributários não pagos. O executado não chegou a ser citado. No ID. 42761337, a parte EXEQUENTE pediu a desistência da ação Vieram então os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de desistência da ação, como no presente caso, acarreta a perda integral do objeto da ação, salvo se o pedido fosse parcial, não cabendo mais a este juízo se pronunciar sobre o mérito da demanda. Há apenas um critério condicionante de apreciação, que diz respeito à apresentação ou não de contestação, no primeiro caso sendo necessária a concordância do demandado, o que não é o caso, podendo este juízo apreciar logo o pedido de desistência, sob os seguintes fundamentos legais: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [....] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [....] VIII - homologar a desistência da ação; [....] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Portanto, não há razão para se prolongar, deve a presente ação ser extinta sem resolução de mérito. Esta é a fundamentação. Passo a decidir. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, apresentado pelo EXEQUENTE ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 200, “caput” e parágrafo único do CPC, e assim, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 316 c/c art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem custas, em razão da isenção legal da lei Estadual de Custas. Dada a preclusão lógica e a ausência de sucumbência, com fundamento nos artigos 5º, 507, 996 e 1.000, parágrafo único, todos do CPC, certifiquem-se desde logo o trânsito em julgado e, dadas as intimações, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Expeçam-se o necessário, inclusive edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso, nos termos do art. 257, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Capanema-PA, 02 de setembro de 2022. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito 2ª Vara Cível e empresarial de Capanema-PA.