Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE – OAB/PA N° 18.246-A)
REQUERIDOS: JORGE PASCOA DA SILVA E MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARY FREITAS VELOSO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0812264-83.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA) EM RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo (Tutela Antecipada) formulado por SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do pregoeiro titular JORGE PASCOA DA SILVA do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, denegou a segurança postulada. O requerente requer a concessão de efeito suspensivo para atribuir efeito ativo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n° 0851068-90.2022.8.14.0301, movido contra o ato de exclusão da empresa da licitação Pregão Eletrônico n. 9/20022-00012, promovida pela Prefeitura Municipal de Paragominas que tinha como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção do aterro municipal do município para a Secretaria Municipal de Urbanismo. Defende que houve claro cerceamento de defesa da impetrante/requerente, haja vista que o parecer técnico que afirmada a inexequibilidade dos preços sequer havia sido anexado aos autos do Pregão Eletrônico. Menciona que a relevante fundamentação resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da ilegalidade da inabilitação pelo ato do que manteve a desclassificação da Empresa pela Planilha de Composição de Custos, apesar de estar de forma expressa que os preços apresentados pela impetrante estão em total acordo aos preços utilizados pela própria Prefeitura em seu mapa de preços, anexado ao instrumento licitatório, sendo motivo totalmente ilegal. Sustenta a plausibilidade do direito perquirido diante da ilegalidade da exigência. Ademais, aduz que o grave dano é flagrante quando o procedimento licitatório já está pendente de adjudicação e/ou assinatura do contrato administrativo, ou seja, circunstância que confere grave risco de perecimento ao resultado útil do processo. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando a concessão de medida liminar para suspender o procedimento licitatório, para resguardar o não perecimento do mandado de segurança impetrado. É o breve relato. Decido. Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela em apelação, com fundamento no artigo 299, § único, e 1.012, §1º, V, §3º, I, e §4º do CPC, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado anteriormente ao apelo. Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De início e sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Com efeito, não observo a verossimilhança da alegação de lesão no ato de inabilitação da empresa impetrante na licitação referente ao pregão eletrônico n° 9/20022-00012, tendo em vista que, em análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, o requerente não de desincumbiu de afastar os fundamentos empossados pelo juízo de piso. Nessa perspectiva, restou consignado pelo magistrado que: “O ato questionado pela impetrante não se mostra ilegal ou decorrente de abuso de poder, pois, conforme ressaltado pela autoridade coatora, a decisão que o inabilitou apresentou dois motivos determinantes, quais sejam: 1) a ausência de cartão CNPJ válido e 2) a inadequação da planilha de custos. Ao contrário do que o impetrante pretende fazer crer ao juízo, a análise detida dos motivos determinantes da decisão que o inabilitou não continha apenas o motivo da ausência de cartão de CNPJ dentro do prazo de validade, mas infere-se do conteúdo da decisão que o motivo relativo à planilha de custos também estava ali contemplada na parte final, em que fez expressa referência ao parecer técnico. Portanto, ante as regras do edital, caberia ao impetrante impugnar todos os motivos determinantes e não o fez, fazendo com que ocorresse a preclusão, conforme ressaltado nas informações da autoridade coatora. Portanto, a referência à planilha de custos ao final da decisão que manteve sua inabilitação não pode ser enquadrada em fato novo, conforme pretende fazer crer o impetrante, mas apenas faz referência ao fato de que, ainda que o primeiro motivo tenha sido acatado, o segundo motivo permaneceu como determinante para sua inabilitação, pois sequer fez parte do recurso interposto pelo impetrante.” Nesse exame circunstancial, não foi demonstrado, de maneira cabal, ilegalidade pelo impetrado, não tendo o impetrante cumprido com alguns termos do edital, o que reforça, pelo menos em tese, a ausência de prova de liquidez e certeza do direito invocado. Assim sendo, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido. Releva salientar que o mandado de segurança se qualifica, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida, o que não se observa nos autos. Nesse sentido, da análise dos argumentos trazidos pelo requerente e da sentença, não vislumbro de plano a probabilidade de provimento do recurso para a ensejar a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 c/c 1.012, §4º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis quanto à publicação e intimação das partes, bem como para juntada da presente decisão aos autos do processo principal (PJE nº 0851068-90.2022.8.14.0301). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, arquive-se o presente Procedimento Ordinário com baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator