Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Parte
Requerida: ASTOLFO SACRAMENTO CUNHA JUNIOR Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1235, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0861708-55.2022.8.14.0301 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação da executada, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, nos termos do art. 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081515500963700000071056597 Doc. 00 - Acao de Execucao - Astolfo Sacramento Cunha Junior Petição 22081515500980300000071056600 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22081515501020100000071056602 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2022 Procuração 22081515501085400000071056603 Doc. 03 - Contrato de Prestacao de Servicos Educacionais Documento de Comprovação 22081515501115400000071056604 Doc. 04 - Dados Cadastrais do Aluno Documento de Comprovação 22081515501170200000071056605 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22081515501209300000071056606 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22081515501247800000071056608 Boleto Boleto 22090611101644700000072992450 boletoCusta Boleto 22090611101661900000072992451 contaprocesso Relatório 22090611101697600000072992452 Certidão Certidão 22090611113309200000072992454 Certidão Certidão 22090611113309200000072992454 Petição Petição 22092316463796300000074385115 Peticao. Novo boleto - Astolfo Sacramento Cunha Junior Petição 22092316463810900000074385117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092711585213400000074571286 Relatório de custas Relatório de custas 22092713120797300000074579013 REL 0861708-55.2022.8.14.0301 Relatório de custas 22092713120810900000074579014 boL0861708-55.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22092713120851200000074579016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040511554282200000085684965 Relatório de custas Relatório de custas 23070709561439300000091032930 0861708-55.2022.8.14.0301 Relatorio Relatório de custas 23070709561458900000091032931 0861708-55.2022.8.14.0301 Boleto Boleto de custas 23070709561493800000091032932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112522137500000091830313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112522137500000091830313 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082211055380700000093552920 Nº 33. Ago. Astolfo. Custas Pendentes.Secretaria. Boleto Documento de Comprovação 23082211055413800000093552921 Nº 33. Ago. Astolfo. Custas Pendentes.Secretaria. Comp. de pagamento Documento de Comprovação 23082211055453200000093552922 Certidão Certidão 23083010344908700000094033338