Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Vistos os autos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência onde SANDRA NEILE PEREIRA LEMOS, requer as referidas medidas em face de sua ex-companheira KARLA ADRIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO. Da análise dos autos, tem-se que a ofendida (SANDRA) nos presentes autos, consta como agressora no processo nº 0802373-11.2022.8.14.0009. As medidas foram concedidas em 16/07/2022, onde a suposta agressora (KARLA) foi devidamente intimada da decisão aos 18/07/2022. Não consta nos autos, registro de descumprimento das medidas de proteção, ou de novos atos de violência. A representada KARLA ADRIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO, apresentou manifestação constante no ID: 71236242, alegando que também foi agredida bem como que o imóvel é de sua propriedade e que a filha menor na verdade mora fora do Estado. Constam no ID: 72968659 documentos juntados onde comprovam os rendimentos de SANDRA NEILE PEREIRA LEMOS, tais como holerite e imposto de renda pessoa física. É o que importa relatar. DECIDO. Vieram os autos conclusos. Dá análise dos presentes autos, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão das pretensas medidas protetivas, vez que conforme entendimento jurisprudencial, os crimes envolvendo casal do sexo feminino não são capazes por si só de atrair a incidência da Lei 11.340/06, pois há a necessidade de caracterização de subordinação, dependência, fragilidade ou hipossuficiência da ofendida diante da agressora, senão vejamos; Relação homoafetiva - inaplicabilidade da norma por ausência de requisitos. “(...) Decerto, a prática, em tese, de crimes envolvendo casal do sexo feminino não é capaz, por si só, de atrair a incidência da Lei 11.340/06. (...)Se ausente a sujeição, relação de subordinação ou qualquer indício de fragilidade da ofendida frente ao seu agressor, afasta-se a incidência da Lei 11.340/06. Na espécie, o desentendimento havido na relação homoafetiva entre mulheres não caracterizou violência baseada no gênero ou condição de hipossuficiência de uma parte sobre a outra.” Em relação a questão de direito de propriedade, provisionamento de alimentos e divisão patrimonial deverão ser tratadas diretamente no foro competente, qual seja, o juízo de família da Comarca de Bragança.
Diante do exposto, constatada a ausência dos requisitos para concessão das medidas protetivas de urgência em virtude de não estar configurado a sujeição da requerente em relação a suposta agressora, ausência de subordinação, ou qualquer outro indício de dependência e hipossuficiência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS a SANDRA NEILE PEREIRA LEMOS em face de KARLA ADRIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO, devendo as partes buscarem a via adequada para alcançar suas pretensões, pois a matéria a ser tratada é afeta a competência da Vara de Família, onde deverá ingressar com ação própria. Preclusa a presente decisão, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público, a Defesa e vítima. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Bragança/PA, 03 de agosto de 2022. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança