Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0103589-89.2015.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, JEAN RAPHAEL SALATA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARTOS E FURTADO SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado(s) do reclamado: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SAMPAIO Nome: MARTOS E FURTADO SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Endereço: desconhecido DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo para pagamento da dívida em 48 parcelas mensais e requereram a suspensão do feito até o cumprimento do acordo vide Id. 99073642.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Indefiro o pedido de suspensão do feito, vez que o prazo para suspensão do processo nunca poderá exceder seis meses para o presente caso, nos termos do art. 313, II, § 4º do CPC. Intimem-se as partes para juntar, no prazo de 05 dias, a via do acordo assinada pelas partes para fins de homologação, caso em que se houver descumprimento, cabe a parte requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a juntada do acordo, retornem-se os autos para extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22040415535700000000053842247 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22040415535900000000053842248 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040415540200000000053842249 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040415540600000000053842250 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040415540800000000053842251 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22040415541000000000053842252 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040415541200000000053842255 Petição Petição 22040613402509200000054007155 MARTOSFURTADOSERLOCMAQ EQUIP LT-41.014.965-PETIÇÃO DE CESSÃO.compressed Petição 22040613402527200000054130379 Petição Petição 22071811522386300000067397327 MARTOS FURTADO SER LOC MAQ EQUIP LT - PET CONVERSÃO Petição 22071811522401200000067397328 MARTOS FURTADO SER LOC MAQ EQUIP LT - planilha Documento de Identificação 22071811522438700000067399929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090612121680600000073005288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090612121680600000073005288 Petição Petição 22110715300327900000077248649 Petição Petição 22122113273511100000079950497 1- SUBST PARA BELINATI - RECOVERY Substabelecimento 22122113273543700000079950498 Certidão Certidão 22122116581094100000079958451 Certidão Certidão 23052208520136100000088266583 Decisão Decisão 23062609414000500000090211914 Petição Petição 23063013143489000000090625894 Petição Petição 23082111195503700000093465986 34944553 Petição 23082111195520200000093465989 Certidão Certidão 23112816524449100000098933415 Petição Petição 23112913242485200000098992207 Petição Petição 23112913242500500000098992208 Declarao-Alt--Endereo-FIDC-NPL2-D4Sign Documento de Comprovação 23112913242531100000098992209 Certidão de custas Certidão de custas 24012411444310700000101154121
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0103589-89.2015.8.14.0301 - DECISÃO - Face o pedido de Id. 70673467, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.043/2014, defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Deverá a 1ª UPJ proceder às devidas anotações/alterações na capa do processo e no Sistema PJE, inclusive em relação ao valor da causa, certificando tudo a respeito. Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da empresa executada ou de seu sócio, e promova o recolhimento das custas intermediárias relativas ao ato. Após cumpridas as determinações supra, cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado. Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC/2015, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§ do CPC/2015. Não sendo encontrado o executado, proceda ao arresto de bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC/2015, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo. O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 – art. 915 do CPC/2015. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o executado poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do CPC/2015, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente. Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 do CPC/2015 poderá ser requerida diretamente à 1ª UPJ, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC/2015, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC/2015). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/2015). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém