Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800795-72.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário. Inicial e documentos em ID 21142894. Despacho inicial em ID 21145331, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação em ID 22963214. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 87503021, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora bem como realizada a oitiva da(s) testemunha(s). A autora apresentou memoriais finais em audiência. O requerido não apresentou memoriais finais. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial. Pois bem. No caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 21142901) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda. A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos. Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento. Feitas tais considerações, passo a analisar,
no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A autora nasceu em 08/05/1965, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (17/06/2020) a idade de 55 anos. Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi: “Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça.” Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pela parte autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa. Inicialmente, destaco que os documentos emitidos com data próxima/ concomitante/ posterior ao requerimento administrativo (tais como: nota fiscal de produtos) não podem ser considerados para a comprovação do labor rural. As certidões de nascimento se tratam de documentos meramente declaratórios. Já a verossimilhança da ficha de prontuário médico (ID 87449402 - Pág. 2) deve ser analisada com reservas pois, ao mesmo tempo em que consta como ocupação da paciente AGRICULTORA também apresenta endereço em zona urbana. O único documento que, a meu ver, até poderia ser considerado como indício de prova do labor rural, seria o Contrato de Comodato, firmado em 06/05/2015, todavia tal documento não se mostra suficiente para a comprovação do labor rural durante todo o período de carência e, especialmente, não comprova que a interessada exercia a agricultura em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sobre o tema, trago à colação os seguintes verbetes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súm. 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. “Súm. 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade.” Outrossim, ressalte-se que, no caso concreto, a parte autora sequer apresentou a autodeclaração do segurado especial, documento considerado obrigatório para análise do benefício, nos moldes da legislação de regência. Ademais, infere-se do extrato de dossiê previdenciário da segurada (ID 22963216) que esta ostentou vínculos urbanos no período de 01/2001 a 12/2008, razão pela qual far-se-ia imprescindível a indicação precisa do período de labor rural para análise do período de carência. Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ). De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial. Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267. IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa. Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito). Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte