Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANUZIO FERREIRA NETO Nome: DANUZIO FERREIRA NETO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, 1902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080
EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852615-05.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Considerando o informado na petição de ID 33928112, em se tratando de réu preso, à UPJ para oficiar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 4. Por conseguinte, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090701173561400000031826602 Planilha de débitos judiciais - PROCESSO 0001239-36.2020.8.14.0401 (PREVENTO 0029420-83.2019.8.14.04 Documento de Comprovação 21090701173575400000031826603 Contrato da Wolf Documento de Comprovação 21090701173582400000031826604 Comprovante de Residência - Danúzio Neto Documento de Comprovação 21090701173600100000031826605 Identidade - Danúzio Neto Documento de Identificação 21090701173609600000031826606 Procuração - Danúzio Procuração 21090701173624200000031826607 Termo de Confissão de Dívida - Danuzio Neto Documento de Comprovação 21090701173634000000031826608 Certidão Certidão 21100110383994100000034313054 Decisão Decisão 21101423021549900000035559734 Decisão Decisão 21101423021549900000035559734 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102718390715800000037019041 1 boleto Danuzio Neto Documento de Comprovação 21102718390729600000037019042 Pagamento danusio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102718390769500000037019043 Petição Petição 21120716323085400000041966305 custas danuzio-convertido Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120716323097200000041966307 Relatório de custas Relatório de custas 22012808451036900000046000252 BOL 0852615-05.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22012808451061200000046000253 REL 0852615-05.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22012808451081000000046000254 Petição Petição 22022413424938600000049258722 SENTENÇA OLAVO Documento de Comprovação 22022413424977200000049258725 Decisão Decisão 22090612411769300000072769268 Petição Petição 22101810503641900000075836189 Conflito de competência - 0817098-32.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 24010908455244600000100290087 Decisão Decisão 24010908455282200000100290086 Petição Petição 24021322032978600000102333470
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANUZIO FERREIRA NETO
REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0852615-05.2021.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada em face de WOLF INVEST EIRELI E OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de gestão de valores para fins de investimento. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que o réu OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES foi alvo de investigação policial, culminando na sua prisão pela acusação, em suma, de formação de quadrilha em operações de pirâmide financeira, conforme se depreende do processo penal nº 001239-38.2020.8.14.0401, onde foi prolatada sentença condenatória na data de 23.02.2022. Verifica-se também na aludida ação penal que, para além dos efeitos penais da sentença condenatória, foi reconhecida a prevenção do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para a organização dos créditos advindos do patrimônio apreendido da WOLF INVEST e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES. Isso porque a 6ª Vara foi o juízo cível responsável pelo primeiro processo de execução contra os réus (nº 0838264-95.2019.814.0301), com os mesmos pedidos e causas de pedir, restando prevento para fazer o rateio do concurso das centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido para fins de ressarcimento das vítimas, conforme se infere de excerto da sentença penal abaixo transcrita: “ (...) Convalido o bloqueio dos bens até o momento acautelados na esfera criminal, devendo todos os ativos apreendidos e bloqueados judicialmente em nome do Acusado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST (EIRELI) ficarem à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, o primeiro responsável pelo ressarcimento das vítimas, conforme Processo nº 0838264- 95.2019.814.0301, e, para tanto, restou prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido (...)” grifo nosso. Importante ressaltar ainda que, além da notória identidade de causa de pedir com a presente demanda, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, o que enseja a necessidade de reunião dos processos no mesmo juízo cível diante do evidente laço de conexão, devendo haver a distribuição por dependência (“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;[…] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”) Outrossim, ainda que não se configurasse a conexão, o que se afirma apenas para demonstrar o argumento, faz-se imprescindível a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de viabilizar a uniformização de deliberações, atos e diligências, evitando-se decisões contraditórias de modo a beneficiar alguns consumidores/credores em detrimentos de outros, consoante disposição do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, é inegável que tal medida atende ao melhor interesse das partes consumidoras, bem como prestigia os Princípios da Celeridade da Cooperação e do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações no juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional adequada às vítimas/credores (além de ser o responsável, segundo o juízo penal, para realizar o rateamento do acervo patrimonial apreendido dos réus, na forma do art. 908 do CPC). Por todo o exposto, com fulcro no art. 55, §1º e 3º c/c art. 286, I e III do CPC, com o fim de viabilizar a uniformização das decisões, dos atos e das diligências, bem como de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam REDISTRIBUÍDOS ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser o competente para apreciar a demanda, devendo ser reunida ao proc. nº 0838264-95.2019.814.0301. Nos termos do § 4ª do art. 64 do CPC, conservam-se os efeitos das decisões até então proferidas até a análise do feito pelo juízo competente. Int. Cumpra-se. Belém, 02 de setembro de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107