Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESCO SUPPLY CARAJAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Endereço: Nome: ESCO SUPPLY CARAJAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Endereço: Rodovia PA-160, s/n, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Centro Administrativo, s/n, Beira Rio II, Morro dos Ventos, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: RUA MODESTO Nº 148, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800173-09.2020.8.14.0136 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória por ESCO SUPLLY CARAJAS COMERCIO LTDA contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. O autor afirma que é sociedade empresária que tem como objeto social a atividade econômica principal de fabricação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto agrícolas, conforme documentação societária anexa, e presta os serviços previstos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no Município de Canaã dos Carajás. Apesar da sede da sociedade empresária Autora se encontrar em Parauapebas/PA, o serviço é prestado dentro da Mina da Vale situada no Município de Canaã dos Carajás/PA, onde mantém unidades móveis, funcionários e maquinários necessários a prestação do serviço contratado. Relata que efetuou o recolhimento de R$ 690.958,85 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao ISSQN devido ao Município de Canaã dos Carajás/PA, local em que o serviço é efetivamente prestado, conforme relatório de notas fiscais entre 2014 e 2015. Todavia, a Autora foi surpreendida com a cobrança de ISSQN do Município de Parauapebas/PA, local de sua sede, conforme demonstra o auto de infração nº 044/2018 (doc. 5), em decorrência do mesmo serviço. O Município de Canaã dos Carajás manifestou-se ISS devido pela prestação dos serviços da Autora, prestados na Mina do Sossego, localizada no município de Canaã dos Carajás, deve ser recolhido aos cofres do Município. É o relatório. Passo a decidir. Sobre a competência ativa do tributo em questão, necessário se faz esclarecer os conceitos de estabelecimento prestador e dos itens descritos no inicial anexo da lista anexa da LC 116/03. Preliminarmente, necessário se faz conceituar serviço, ou melhor, a natureza jurídica de prestar serviço. A partir de uma análise interdisciplinar do direito, o Código de Defesa do Consumidor conceitua o que é serviço dessa forma: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Não há dúvidas que o ordenamento jurídico adotou o critério jurídico da prestação de serviços, consistindo essencialmente em um negócio jurídico de obrigação de fazer, em circulação de bem imaterial. Esclarecido tal ponto, nos resta agora esclarecer qual o estabelecimento prestador para fins de incidência do ISSQN. Com o advento da LC 116/03, a regra contida no DL 406/68, foi mantida a competência do local do estabelecimento do prestador de serviços, entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.117.121/SP. Dessa forma, o reconhecimento do local do estabelecimento prestador é de vital importância para fins de fixação do sujeito ativo da exação tributária. Para fins de caracterização do estabelecimento para fins de incidência do ISSQN, necessários alguns pressupostos jurídicos e administrativos, dentre eles o poder de decisão ou de gerência. Vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Com efeito, para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03). Precedente: AgInt no REsp 1.709.665/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 5. Recurso Especial da municipalidade não provido e Recurso Especial da Instituição Financeira parcialmente conhecido, apenas quanto à infringência ao art. 535, II, do CPC de 1973, e, nessa parte, não provido. (REsp 1681153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (Resp. 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013), na vigência da LC 116/03, o município competente para exigir o imposto sobre serviço de qualquer natureza é aquele no qual se situa o estabelecimento do prestador, ou seja, a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que alcançou a Corte de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1709665/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares". (AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 948.844/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). Seguindo tal linha de raciocínio, o estabelecimento vai além do complexo de bens necessários a realização dos serviços. Necessário também poder de decisão e poder gerencial sobre a atividade. Harada, nos explicita o que vem a ser estabelecimento prestador: “Na verdade, o conceito de estabelecimento, para efeito de ISS, deve ser bem mais amplo. Para sua identificação deve-se levar em conta diversos fatores que, isolados ou conjugadamente, caracterizam a existência de um estabelecimento como a habitualidade da prestação de serviço em determinado município; a existência de um ponto de contato com clientes; os cartões de visita; o site na Internet; as contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica e de água; a manutenção de pessoal e equipamento necessários à execução dos serviços; as informações do tomador de serviços; as eventuais inscrições em outros órgãos públicos; os anúncios e propagandas etc. O conceito de estabelecimento não requer a existência de um prédio como pode parecer à primeira vista. Os espetáculos circenses são apresentados em diversas localidades mediante improvisação de estabelecimentos móveis. No caso dos autos, o serviço enquadra-se na regra geral de competência, uma vez que a os serviços de inspeção, instalação, manutenção e troca de equipamentos de auxílio no fluxo de transporte de material a granel encontram-se dispostos no item 14.1 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, não sendo exceção à regra geral de incidência. Sobre isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. SERVIÇO QUE NÃO ESTÁ INSERIDO EM QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI. REGRA GERAL DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. SÚMULA Nº 52 DESTE TRIBUNAL QUE DEVE SER CONJUGADA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) O art. 3o da Lei Complementar nº 116/03 dispõe que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII. Já o art. 4o define que estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.5. Ressalte-se que o serviço topográfico está previsto no item 7.20 da Lista Anexa à referida Lei, e assim, não se enquadra em qualquer das exceções do artigo 3º, sendo caso de aplicação da regra geral do caput. prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003.(...)(Agravo de Instrumento 330535-30002747-84.2014.8.17.0000, Rel. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/07/2015, DJe 17/08/2015) Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. ITEM 7.20 DA LISTA DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal de Justiça, quanto à competência, para fins de tributação do ISS, do Município em que se realizou a efetiva prestação dos serviços, já que nele ocorreu o fato gerador do imposto, sofreu alteração com a Lei Complementar nº 116/03, valendo definir-se estabelecimento prestador como regra geral, tirante hipóteses dos incisos I a XXII, do seu art. 3º. No caso dos autos, os serviços de topografia tem-se por realizados no estabelecimento prestador de serviços, inconfundível com o local em que realizados trabalhos de campo, o que, por sinal, já era o tratamento legal antes da vigência da Lei Complementar nº 113/06. Inafastável o reconhecimento de prejuízo, quanto ao pleito de repetição de indébito, ante a definição da competência tributária em prol do Município de Bento Gonçalves. (Apelação Cível, Nº 70037638228, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 11-08-2010) MANDADO DE SEGURANÇA ISS Exercícios de 2006 e 2007 Município de Birigui Constatação da legitimidade recursal Adequação da via eleita para exame de toda matéria aqui trazida Descabimento da delimitação deste “writ” realizada em primeiro grau Argüição preliminar, ademais, afastada Perda de objeto do “mandamus” não configurada Certidão positiva com efeitos de negativa outorgada em cunho provisório Serviços de levantamento topobatimétrico e topografia Previsão no subitem 7.20 da lista anexa à LC nº 116/03 Competência tributária definida pelo local do estabelecimento prestador, qual seja, a sede da impetrante Legalidade da tributação em debate Inexistência de direito líquido e certo Denegação da segurança nesta instância Encargos da sucumbência agora invertidos Sentença reformada Recurso oficial (considerado interposto) e apelo da municipalidade providos. (TJSP; Apelação Cível 0175560-78.2008.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2012; Data de Registro: 14/02/2012) Ora, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917/MG, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015, ou seja, deslocar funcionários e equipamentos para o local da prestação do serviço não cria um “estabelecimento prestador” nos termos do art. 4º da LC 116, sendo insuficientes para a caracterização de uma unidade profissional ou econômica, permanente ou temporária. Por derradeiro, o contrato firmado entre o autor e Vale não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária, ante a inoponibilidade das convenções particulares perante o Fisco, consoante art. 123 do CTN. Portanto, o acordo compactuado com a Vale S/A determinando a retenção do imposto e o consequente pagamento para o município local da prestação do serviço não tem aplicabilidade perante o fisco de Parauapebas Portanto, não resta dúvidas de que o sujeito ativo da exação tributária é o Município de PARAUAPEBAS, haja vista ser o domicílio do estabelecimento do prestador de serviço, conforme declaração do próprio prestador, amoldando-se nos itens listados da Lista anexa à LC 116/2003, que não se enquadra nos incisos de I a XXV da referida lei. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, DATA DO SISTEMA Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)