Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Transportadora Itapemirim S.A., manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora apelante em face do Estado do Pará, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, apenas para declarar inexistente a dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo a demanda improcedente quanto aos demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73. O mencionado recurso foi distribuído à minha relatoria e, a posteriori, foi conhecido e julgado improvido, à unanimidade, pela egrégia 1ª Turma de Direito Público na sessão realizada no dia 26 de março de 2018, nos termos do voto de minha lavra, conforme se observa no sistema Libra deste egrégio Tribunal. Posteriormente, os autos físicos do presente feito foram encaminhados, no dia 18/05/2018, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, entretanto, não foram devolvidos, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial Cível deste egrégio Tribunal (ID 10509672 - Pág. 1). Em vista do exposto, determinei, no dia 28/06/2022, a realização de Busca e Apreensão dos autos do presente processo na Procuradoria Geral do Estado – PGE. A certidão exarada pelos Oficiais de Justiça, Srs. Heleno Humberto Padilha e José Carlos Vieira dos Santos, atestou que, após a realização de buscas do presente processo nas dependências do prédio onde se localiza a Procuradoria Geral do Estado – PGE, os autos físicos do referido feito haviam desaparecido ou se encontravam em lugar incerto e não sabido (ID 10509681 - Pág. 2). Através da decisão de ID 10929295 - Pág. 1, determinei a intimação das partes para que se manifestassem em razão do extravio do processo físico, conforme demonstrou a certidão supramencionada. O Estado do Pará, através da petição de ID 11175524 - Pág. 1, informou que os autos físicos não foram localizados e requereu a restauração dos autos judiciais. A Transportadora Itapemirim S.A. não se manifestou, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal (ID 11267076 - Pág. 1). Através da decisão de ID 11868910 - Pág. 1, determinei a restauração dos autos e que as partes juntassem os documentos e peças que tivessem em seu poder que facilitassem a referida restauração. O Estado do Pará, através da petição de ID 11997619 - Pág. 1, juntou a inicial, a CDA e a procuração, além de ter pugnado pelo prosseguimento do feito. Através da decisão de ID 12463767 - Pág. 1, determinei a intimação pessoal das partes para que fizessem a juntada de todas as petições que tivessem em posse para o julgamento do presente feito. As partes não se manifestaram no prazo legal, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal (ID 13211665 - Pág. 1). Através da decisão de ID 13221703 - Pág. 1, ressaltei ser inviável a restauração dos autos sem a colaboração das partes e determinei uma nova intimação do Estado do Pará para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. O Estado do Pará não se manifestou no prazo legal, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal (ID 13383301 - Pág. 1). Através da decisão de ID 13640969 - Pág. 1, determinei a intimação pessoal da apelante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. A apelante não foi intimada no endereço constante nos autos, visto que não funciona mais no local, conforme demonstra a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 13788644 - Pág. 1). O Estado do Pará, através da petição de ID 16247574 - Pág. 1, requereu a juntada da cópia dos autos administrativos referentes à Execução Fiscal. É o relatório. Passo a decidir. A situação fática dos autos mostra que as partes, apesar de devidamente intimadas por várias vezes, quedaram-se praticamente inertes, visto que não juntaram, no caso da Transportadora Itapemirim S.A., ou juntaram cópias de poucas peças dos autos extraviados, no caso do Estado do Pará. Deve-se ressaltar que decorreu tempo suficiente para que as partes promovessem as diligências necessárias à restauração dos autos ou justificassem a impossibilidade de fazê-la, não logrando, portanto, êxito em promovê-la. Destarte, cabe ao magistrado, em homenagem ao princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2° do NCPC, instar as partes a movimentarem o processo, não devendo aguardar indefinidamente a iniciativa das partes em restaurarem os autos da execução fiscal, devendo ser mantida, deste modo, a sentença proferida pela autoridade monocrática. Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DE TRIBUNAL EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não promove a restauração dos autos. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (PET no REsp n. 1.411.189/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO PARA PROCEDER À RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ, AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ao constatar a inércia da parte exequente em promover a restauração dos autos, apesar de ter sido previamente intimada para regularizar o andamento da execução fiscal, reconheceu o abandono da causa e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. II. Na esteira do entendimento desta Corte, não promovendo a Fazenda Nacional a restauração dos autos, apesar de sua prévia intimação pessoal, é possível o reconhecimento do abandono da causa e, por conseguinte, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.541/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2014, AgRg nos EDcl no REsp 1.351.378/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014; AgRg no REsp 1.323.730/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012. III. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser aplicada ao caso a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Tal enunciado é plenamente aplicável ao Recurso Especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1427074/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 420.500/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016)” Outrossim, considerando que o Recurso de Apelação supramencionado já foi julgado e estando evidenciada a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição do processo desaparecido, e determino seu arquivamento. Belém, 05 de junho de 2024. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora