Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCESSO Nº 0801095-31.2020.8.14.0013 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VIVIANE DO SOCORRO DOS REIS CONDE em face de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA. Narra a exordial, que a demandante sofreu assédio moral no exercício de sua função laboral em decorrência de um furto ocorrido no caixa em que trabalhava. Aduz que foi alvo de piadas na empresa, inclusive dos seus superiores, haja vista que lhe atribuíram a autoria do crime, inclusive imputando-lhe a alcunha de “a morena do caixa”, culminando num constrangimento inenarrável. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido. Por se tratar de dano extrapatrimonial de caráter laboral, tem-se que a competência para julgar o pleito é da Justiça do Trabalho. Senão vejamos. A Constituição Federal de 1988 dita, no art. 144, VI, que compete à Justiça do Trabalho julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Este é também o entendimento consubstanciado pelas decisões dos tribunais superiores federais: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 114, VI da CF, a justiça do trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. (TRT 17ª R., RO 0000143-29.2015.5.17.0013, 1ª Turma, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 23/02/2016). (TRT-17 - RO: 00001432920155170013, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Publicação: 23/02/2016) Na abalizada opinião de Jorge Pinheiro Castelo (“Dano Moral Trabalhista. Competência” in “Trabalho & Doutrina”, nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 39), o “direito civil e a Justiça Comum não têm condições de apreciar o dano moral trabalhista, visto que inadequados a dar conta e compreender a estrutura da relação jurídica trabalhista, bem como um dano moral que é agravado pelo estado de subordinação de uma das partes, já que estruturados na concepção da igualdade das partes na relação jurídica. Ora, o dano moral trabalhista tem como característica uma situação que o distingue absolutamente do dano moral civil, e que inclusive o agrava, qual seja, uma das partes encontra-se em estado de subordinação. Só o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho se mostram adequados a dar conta e compreender as razões específicas da tutela do direito moral atribuídas ao trabalhador subordinado. Neste bojo, se a lesão é intentada contra a pessoa, enquanto cidadão, a competência será, inquestionavelmente, da Justiça Comum. Contudo, se o dano é praticado contra a pessoa, enquanto empregado ou empregador, sendo, portanto, decorrente do contrato de trabalho, a competência será da Justiça laboral. Destarte, sendo a competência da Justiça do Trabalho de natureza absoluta e que deve ser alegada de ofício pelo juiz, nos termos do art.64 do CPC, § 1º, declaro a incompetência desta vara para conhecer a presente demanda e determino que os autos sejam remetidos ao juízo competente, com forte no § 3º do referido artigo. Sem custas nesse grau de jurisdição. Arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito