Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
[Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0802960-09.2022.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 ACUSADO: DEUSEDETE DE OLIVEIRA MENDES Nome: DEUSEDETE DE OLIVEIRA MENDES Endereço: RUA 01, 455, setor universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por VINDELLY MAGALHÃES NICACIO, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face DEUSDETE DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. A vitima quando intimada, informou que não possui mais interesse nas medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do IPL. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Considerando que não se trata de inquérito policial, não comporta arquivamento, no entanto determino que verificando a existência de inquérito policial, traslade-se cópia do requerimento de arquivamento aos autos do IPL. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher. Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas, pelo que a revogação é medida que se impõe. Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas. Ato contínuo, considerando a manifestação da ofendida REVOGO as medidas protetivas em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO. Conceição do Araguaia-PA, 4 de fevereiro de 2023 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito 2 ª Vara Cível e Criminal