Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801545-70.2018.8.14.0133.
AUTOR: ITAMAR DA SILVA FONSECA
REU: ANTONIO MARIA DA SILVA COUTINHO SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por ITAMAR DA SILVA FONSECA em face de ANTONIO MARIA DA SILVA COUTINHO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que vendeu ao requerido uma motocicleta HONDA CG 125 FAN ESI, VERMELHA, ano/modelo: 2010/2011, placa NTB 6660 (recibo de compra e venda ID 6215678 – Pág. 5), no dia 15 de março de 2012. Porém, até o presente momento, o réu não realizou a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN/PA. Tendo, inclusive, débitos referentes ao IPVA sendo cobrados do autor (ID 6215678 – Pág. 8). Dessa forma, o autor requer que o requerido cumpra com sua obrigação, transferindo o veículo para seu nome, já que a inadimplência do requerido está causando transtornos para o mesmo. Juntou documentos, destacando o contrato devidamente assinado com reconhecimento de assinaturas datado da época da subscrição. O réu devidamente CITADO, ID: 13361401, não apresentou contestação, certidão ID: 13811559. É o Relatório. Passo a decidir. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação e o direito é disponível, logo, DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do art. 344 do CPC. Analisando os autos, verifico que o autor acostou documentos comprobatórios de suas alegações, quais sejam: recibo de compra e venda do veículo e auto de infração e notificação fiscal – IPVA (ID ID 6215678 – Pág. 5 e 8, respectivamente). O caso em análise não se enquadra como relação consumerista, visto que não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a aplicação do Código de defesa do consumidor, portanto deve ser estudado às margens do dispositivo civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 536, todos do CPC, CONDENANDO a parte ré ANTONIO MARIA DA SILVA COUTINHO a transferir o veículo (motocicleta HONDA CG 125 FAN ESI, VERMELHA, ano/modelo: 2010/2011, placa NTB 6660) para sua propriedade junto ao DETRAN PARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Em caso de descumprimento por parte do réu, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda por quebra de contrato por parte do réu, DETERMINANDO a restituição do bem ao autor, com expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Expeçam-se os atos necessários para o cumprimento. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da causa. P.R.I.C. e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Marituba-PA, data, nome e assinatura do Juiz (a) abaixo indicadas.