Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu AUTOS Nº: 0801694-10.2022.8.14.0053 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SENTENÇA MARIDALVA SOARES DA SILVA representou em Delegacia pela Concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de seu ex-companheiro JOSÉ VALDECI CONCEIÇÃO DA SILVA, ambos devidamente qualificados à exordial. As medidas foram concedidas em 17/12/2021 (ID 45376107). A requerente e o requerido foram devidamente intimados (ID 90333357). O autor e a vítima propuseram uma transação nos autos da Ação de Divórcio nº 0801586-78.2021.8.14.0053, na qual as partes, transacionaram pela retratação da representação da requerente, evidenciado seu desinteresse pela manutenção das medidas protetivas de urgência juntados no ID 86988538. Não consta nos autos, registro de descumprimento das medidas de proteção, ou de novos atos de violência praticado pelo requerido, tampouco manifestação da vítima pela necessidade de manutenção da tutela jurisdicional. É o que importa relatar. DECIDO. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autoridade policial, a pedido da vítima, apresentou requerimento de medidas protetivas de urgência, o que foi deferido por este juízo. Transcorrido longo período desde a concessão, não houve, até o presente momento, qualquer manifestação da vítima acerca da eventual necessidade de manutenção da tutela concedida. Outrossim, não há qualquer notícia de que o requerido esteja praticando qualquer violência ou ameaça, seja física o moral, contra a vítima, ou mesmo infringindo alguma norma legal. Assim, inexiste outra conclusão que não seja pelo reconhecimento da ausência das condições da ação e do interesse na manutenção das medidas, ressalvada a possibilidade da vítima, a qualquer tempo, buscar o Judiciário em eventual ocorrência, com arrimo nas garantias preconizadas pela Lei nº 11.340/06.
Diante do exposto, não havendo excessos a punir, REVOGO AS PRESENTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, e com fundamento no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI do CPC e, determino a BAIXA e ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a vítima por qualquer meio, na impossibilidade, de intimação pessoal, intime-se por edital. Intime-se o requerido. Na impossibilidade de intimação pessoal, intime-se por edital. Com o trânsito em julgado, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais. Serve como mandado/carta/ofício São Félix do Xingu, na data da assinatura eletrônica CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito