Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0009934-97.2014.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos. Inconformado com a sentença contida no id. 33660826 – pags. 02 a 05, o Município de Belém interpôs embargos de declaração alegando que o julgado foi omisso na fixação do valor ou da forma de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo recorrido. A despeito de instado ao exercício do contraditório pelo ato proferido no id. 36374675, o embargado ficou em silencio no prazo concedido, conforme certificado no id. 53579719. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, de início, que o recurso de embargos tem por finalidade tornar os pronunciamentos jurisdicionais aos quais ele se opõem claros e coerentes em seu conteúdo, de forma a permitir que todos os sujeitos do processo, e a sociedade em geral, possam ter a exata compreensão daquilo que se declara ou determina. Cuida-se, portanto, de recurso manejado com a típica finalidade de corrigir defeitos que possam dificultar a efetividade da prestação jurisdicional e não para rediscutir o mérito do que restou definido na decisão combatida, uma vez que, para esta finalidade, o ordenamento jurídico coloca instrumentos próprios e específicos a disposição das partes. Partindo dessa compreensão, verifico que o recurso aqui ofertado atende as balizas legais que permitem considerar as alegações formuladas como estando relacionadas a defeito que inquina a decisão impugnada. E tal defeito, de fato, existe. Diz o seguinte o trecho impugnado: “Custas e honorários pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC/2015.” Não é preciso muito esforço para aferir que a condenação em honorários não ofertou o mínimo de parâmetro para a aferição do valor efetivamente devido, se em valor fixo, se em percentual e, sendo em percentual, qual a base de cálculo sobre a qual incide. Cumpre registrar, todavia, que essa questão já foi devidamente resolvida no âmbito da sentença proferida nos autos do processo n. 0023634-77.2013.8.14.0301, que foi extinto em decorrência da sentença proferida neste feito. Embora a decisão impugnada não tenha sido clara a esse ponto, a condenação da verba honorária está relacionada ao processo em que o advogado da parte demandada efetivamente desempenhou um trabalho de defesa dos interesses do sujeito que representa. Ainda que o executado tenha sido citado nestes autos, não houve, aqui, a pratica de atos processuais defensivos para justificar o pagamento de uma remuneração que já foi objeto da sentença dos embargos, sob pena de nítido enriquecimento sem causa do embargante. Em função de tudo o que se expos, assim decido: Conheço dos embargos ofertados pelo Município de Belém, todavia, deixo de julgá-los no mérito por considerar que a questão impugnada já foi devidamente resolvida no âmbito do processo n. 0023634-77.2013.8.14.0301. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Belém, 06 de setembro de 2022. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital