Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processos n. 0005840-64.2013.8.14.0003 (Execução de título judicial) e 0002814-24.2014.8.14.0003 (embargos à execução) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta por JAMISSON CORREA DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante de sentença condenatória proferida nos autos do Processo Coletivo n. 0008829-13.1999.8.14.0301, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “Diante do exposto, e considerando o que mais constam dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45%, (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, resolvo o mérito na forma prevista no art. 269, I, do CPC. Considerando que a Fundação HEMOPA não foi chamada para integrar a lide, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Pará e determino a exclusão dos substituídos processualmente, apresentados como servidores da aludida Fundação, às fls. 298/314, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a eles.Escoado o prazo recursal remetam-se os autos à superior Instância, com minhas homenagens. P.R.I.C.” Embora esse pronunciamento tenha sido confirmado em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado, a sua definitividade foi desconstituída em sede de ação rescisória proposta pelo Estado do Pará (Proc. nº 0008829-13.1999.8.14.0301), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com efeito, nesse processo, foi proferida a decisão cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.,, DA. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART.,, DO /1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art.,, da, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo,, do /1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. Irresignado, o SISPEMB/PA, entidade autora da demanda coletiva cuja sentença restou rescindida, ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas seu apelo extraordinário sequer foi conhecido no mérito, conforme os termos do acórdão que segue, proferido em 30.08.21: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Os argumentos do RE impõem a análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se com o conteúdo da Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). Contra essa última decisão, não houve mais recurso da entidade sindical, tendo o acórdão de mérito da rescisória transitado livremente em julgado em 12.10.21. Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva. Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão. Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe. Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título. Em consequência da extinção da pretensão executiva, forçoso reconhecer a perda do objeto dos embargos à execução ofertados pela Fazenda Pública com a finalidade de discutir a exigibilidade da obrigação, a exequibilidade do título ou o valor efetivamente devido. A razão é lógica, se não há título, não há obrigação exequível e nem valor que possa ser objeto de pagamento. Assim, quanto aos embargos tombados sob o n. 0002814-24.2014.8.14.0003, também determino a extinção do processo com fundamento no art. 487, IV, do CPC. Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-lo aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação do exequente absolutamente legitima. Por essa razão, ausente a culpa do exequente, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Belém, 06 de setembro de 2022. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas