Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803735-71.2021.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL OPOENTE: MARCIA REGINA OLDAKOSKI DE OLIVEIRA OPOSTOS: MESSIAS & CASTRO LTDA - ME, ITAMAR FELICIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Oposição com Pedido de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARCIA REGINA OLDAKOSKI DE OLIVEIRA em face de MESSIAS & CASTRO LTDA – ME, ITAMAR FELICIO DA SILVA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA. A Requerida MESSIAS & CASTRO LTDA – ME propôs Ação de Obrigação de Fazer com outorga de escritura definitiva em face de ITAMAR FELICIO DA SILVA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, distribuído sob o nº 0012001-56.2016.8.14.0045, no qual obteve Sentença improcedente. Em síntese, a Oponente alega que efetuou a compra do imóvel objeto da matrícula nº 7.047, de Itamar Felício da Silva e sua esposa Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, lavrando instrumento particular de compra e venda, registrando-o na matrícula do imóvel. Informa, ainda, que parte do valor pago foi direcionado ao Banco Bradesco S/A, diante de dívida contraída, pela qual pendia registro de alienação fiduciária da instituição. Aduz, ainda, que a compra/venda da totalidade do imóvel foi ajustada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), requerendo, por fim, a adjudicação compulsória do imóvel. Há contestação à oposição (ID 63077812) fornecida por MESSIAS & CASTRO LTDA – ME, relatando que a oponente Marcia Regina Oldakoski de Oliveira, era conhecedora do Termo de Compra e Venda do Imóvel, juntando notificação extrajudicial datada de 05/04/2016. Por meio da contestação, ID 65156369, os Opostos ITAMAR FELICIO DA SILVA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, anuem com a procedência do pedido de adjudicação da Oponente. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, promovo o julgamento antecipado de mérito. Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa. Conforme Sentença prolatada nos autos nº 0012001-56.2016.8.14.0045, o pedido da parte oposta MESSIAS & CASTRO LTDA – ME foi julgado improcedente. Resta, pois, nos presentes autos, tão somente a análise quanto ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel.. Nesse sentido, observa-se que, junto à matrícula do imóvel nº 7.047, no CRI de Redenção/PA, há registro de compra e venda sob o nº R-6-M-7047, em 18 de abril de 2016. Dessa forma, considerando, ainda, a improcedência do pleito nos autos nº 0012001-56.2016.8.14.0045, evidente que a oponente demonstrou a aquisição do imóvel, havendo, inclusive, confirmação do negócio pelos vendedores opostos ao ID 65156369, os quais anuem com o requerimento de adjudicação. Logo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar o direito da oponente MARCIA REGINA OLDAKOSKI DE OLIVEIRA sobre o imóvel objeto do litígio; (ii) adjudicar, em favor da oponente MARCIA REGINA OLDAKOSKI DE OLIVEIRA, o imóvel de matrícula nº 7.047, registrado no CRI de Redenção, valendo a presente sentença como documento hábil para posterior registro, com fundamento nos artigos 1.418, do Código Civil e 497, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, com as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará – TJPA, com as nossas homenagens. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)