Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800506-42.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário. Inicial e documentos em ID 19072891. Despacho inicial em ID 19076460, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça. O requerido não apresentou contestação (ID 23213416). Devidamente intimadas, as partes não especificaram provas, razão pela qual considerou-se encerrada a fase de instrução processual. A parte autora apresentou memoriais finais em ID 44571163. O requerido apresentou memoriais finais em ID 49254407. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, pensão por morte a dependente de segurado(a) especial. Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido na via administrativa (ID 19073917) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda. Pois bem. A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, garantiu o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Sabe-se, pois, que em conformidade à legislação de regência, a concessão de pensão por morte tem como requisitos: 1) a comprovação do óbito, 2) a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) e 3) a condição de dependente do(a) beneficiário(a). No caso em exame, o primeiro requisito resta atendido pela certidão de óbito de ID 19073899, a qual comprova que JOSÉ EDILSON PEREIRA ROCHA faleceu em 17/06/2018. No que se refere ao terceiro requisito, qual seja, a condição de dependente da requerente, teço as seguintes considerações. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em nome próprio pela suposta companheira do falecido, a sra. Francisca Barbosa de Oliveira. Todavia, ainda que se fosse o caso de se admitir a legitimidade da parte em virtude da existência de união estável, era também necessário que a filha comum do casal, Gabriele de Oliveira Rocha (ID 19073906) integrasse o polo ativo, eis que também beneficiária de eventual pensão por morte. Não bastasse tal irregularidade, verifica-se que na certidão de óbito constou também a existência de um outro filho do falecido, o menor Gabriel da Costa Rocha, o qual também é herdeiro do segurado e deveria, portanto, integrar o polo ativo da demanda. Já em relação ao segundo requisito, a saber, a qualidade de segurado especial do falecido, entendo que este também não restou satisfatoriamente comprovado. A parte autora alega que o suposto segurado teria exercido labor rural no período de 14/04/2008 a 16/06/2018 (ID 19073907 – Pág 1), tratando-se de documento firmado após o falecimento do trabalhador. Contudo, observo que grande parte da documentação existente nos autos se refere à própria requerente e não ao falecido. O único documento carreado aos autos na tentativa de comprovar a atividade campesina do segurado é uma ficha de matrícula da filha menor. O restante são apenas certidões e declarações confeccionadas em data posterior ao falecimento do segurado ou em data prévia ao ajuizamento da presente demanda previdenciária. De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, na condição de trabalhador rural, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial. Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267. IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa. Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito). Ao teor do exposto, em razão de defeito na legitimidade processual da parte autora bem como ausência de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte