Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
25/04/2025, 12:49
Decorrido prazo de M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME em 10/04/2025 23:59.
23/04/2025, 23:36
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 23:36
Decorrido prazo de M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME em 09/04/2025 23:59.
20/04/2025, 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
20/03/2025, 00:53
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 08:35
Determinação de arquivamento
17/03/2025, 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
15/03/2025, 03:15
Conclusos para despacho
15/03/2025, 03:15
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
24/11/2024, 03:47
Decorrido prazo de M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME em 11/11/2024 23:59.
13/11/2024, 11:22
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
13/11/2024, 11:22
Documentos
Despacho
•17/03/2025, 08:35
Ato Ordinatório
•16/10/2024, 16:57
Publicado Despacho em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
20/03/2025, 00:53
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 08:35
Determinação de arquivamento
17/03/2025, 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
15/03/2025, 03:15
Conclusos para despacho
15/03/2025, 03:15
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
24/11/2024, 03:47
Decorrido prazo de M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME em 11/11/2024 23:59.
13/11/2024, 11:22
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
13/11/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
18/10/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 04:10
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 18:56
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 16:57
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 16:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
23/05/2024, 13:57
Juntada de Certidão
23/05/2024, 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
16/01/2024, 10:55
Expedição de Informações.
16/01/2024, 10:55
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 07:42
Decorrido prazo de M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 06:28
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 17:32
Ato ordinatório praticado
26/10/2023, 17:31
Juntada de despacho
26/10/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME
APELADO: ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o comprovante do pagamento do preparo e sendo intimado o apelante para recolher as custas e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0100183-60.2015.8.14.0301 Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA, cuja sentença de ID Num 14560471 que julgou improcedente os embargos monitórios. Despacho de ID Num 14899961 intimando o apelante a efetuar em dobro o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Certificado no ID Num 15156439 que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento da apelação cível, verificou-se em primeira análise, não ter o agravante apresentado o relatório de contas. Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada, mediante despacho (ID Num 14899961), para realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, não tendo recolhido. Assim, diante do descumprimento de preceito legal pela agravante, qual seja o recolhimento do preparo, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto. Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O art. 1007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ''pena" de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida''. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª ed. Salvador, JusPODIVM, 2016, pag. 1531 - grifei). Para corroborar o entendimento adotado acerca da matéria, registro os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I- Não constatada a realização do preparo, no ato de interposição do recurso, deve ser concedida à parte apelante a oportunidade para proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; II- Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC/2015, e mantendo-se este inerte, é inadmissível o processamento do apelo, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.264072-1/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0481.16.038631-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESATENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o preparo recursal e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o art. 1.007, § 4º do CPC, deve ser mantida a decisão que decretou a deserção do recurso. 2. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0245.15.003945-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME
APELADO: ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0100183-60.2015.8.14.0301 Vistos etc. Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição. Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso. Nesse sentido, há vários julgados deste E. Tribunal de Justiça. Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. Desse modo, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora
10/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/06/2023, 14:54
Juntada de Certidão
13/06/2023, 14:53
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 08:59
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
06/02/2023, 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA Tendo em vista a APELAÇÃO INTEMPESTIVA DE ID 79457772 juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 20 de janeiro de 2023 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém [Duplicata] MONITÓRIA (40)
23/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 09:05
Ato ordinatório praticado
20/01/2023, 09:05
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 09:05
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
17/10/2022, 04:32
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 23:37
Decorrido prazo de M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME em 03/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:14
Decorrido prazo de ALGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
05/10/2022, 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
12/09/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
10/09/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para, tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP. Intimo as Partes, para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entenderem de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. As petições protocoladas à este juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. Moisés Moraes Analista Judiciário
09/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 09:25
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 09:25
Ato ordinatório praticado
08/09/2022, 09:24
Processo migrado do sistema Libra
12/04/2022, 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2022, 15:03
REMESSA INTERNA
07/03/2022, 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210239989261
09/11/2021, 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
09/11/2021, 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
09/11/2021, 13:45
Remessa
09/11/2021, 13:45
Remessa
14/10/2021, 08:45
AGUARDANDO PRAZO
21/09/2021, 14:49
AGUARDANDO PRAZO
21/09/2021, 14:47
AGUARDANDO PRAZO
21/09/2021, 14:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
08/09/2021, 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
08/09/2021, 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2021, 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
03/09/2021, 14:32
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
03/09/2021, 14:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da UPJ Varas Comercio e Sucessão
14/03/2021, 21:05
CONCLUSOS
26/02/2021, 12:52
CONCLUSOS
22/09/2020, 10:52
CONCLUSOS
28/07/2020, 10:53
CONCLUSOS
29/10/2019, 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
24/10/2019, 11:06
AGUARDANDO REMESSA
22/10/2019, 08:41
CERTIDAO - CERTIDAO
22/10/2019, 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/10/2019, 08:41
AGUARDANDO PRAZO
09/11/2018, 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
08/11/2018, 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/11/2018, 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
07/11/2018, 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
07/11/2018, 09:05
CONCLUSOS
14/09/2018, 10:50
CONCLUSOS
24/07/2017, 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
21/07/2017, 08:02
AGUARDANDO REMESSA
20/07/2017, 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
20/07/2017, 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
20/07/2017, 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
20/07/2017, 08:51
AGUARDANDO PRAZO
28/04/2017, 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170163649293
25/04/2017, 19:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
25/04/2017, 19:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
25/04/2017, 19:27
Remessa
25/04/2017, 19:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/04/2017, 09:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
18/04/2017, 09:25
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
11/04/2017, 12:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
29/03/2017, 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
27/03/2017, 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
27/03/2017, 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/03/2017, 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
17/03/2017, 10:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
23/09/2016, 17:09
CONCLUSOS
30/08/2016, 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
25/08/2016, 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
19/08/2016, 08:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA (4156466), que representa a parte M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME (8406208) no processo 01001836020158140301.
19/08/2016, 08:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA (4156467), que representa a parte M.L.L. PANTOJA AUZIER SERVIÇOS GRÁFICOS-ME (8406208) no processo 01001836020158140301.
19/08/2016, 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
19/08/2016, 07:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
19/08/2016, 07:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
19/08/2016, 07:55
AGUARDANDO MANDADO
18/07/2016, 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
07/07/2016, 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
07/07/2016, 13:45
Remessa
07/07/2016, 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL.AR. MOVIMENT. 27.04.16
29/04/2016, 10:40
REMESSA AOS CORREIOS - JS295879260BR - M L L PANTOJA - 67200000
07/04/2016, 13:34
CITACAO / INTIMACAO POSTAL
01/04/2016, 12:08
AGUARDANDO MANDADO
22/03/2016, 16:45
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
22/03/2016, 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/03/2016, 14:38
PREPARACAO DE MANDADO
27/01/2016, 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
20/01/2016, 10:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
20/01/2016, 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
08/01/2016, 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/01/2016, 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
07/01/2016, 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
07/01/2016, 10:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
11/12/2015, 10:32
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, do JUIZ RESPONDENDO: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA para JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Justificativa: PROCESSO REDISTRIBUÍDO DE ACORDO COM FLS. 34
11/12/2015, 10:32
À DISTRIBUIÇÃO
11/12/2015, 08:51
RETORNO DO GABINETE
04/12/2015, 09:22
RETORNO DO GABINETE
23/11/2015, 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
20/11/2015, 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
20/11/2015, 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/11/2015, 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
19/11/2015, 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
13/11/2015, 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
13/11/2015, 08:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
11/11/2015, 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00171674820148140301 - DOCUMENTO 20140089606333 - Para Região Comarca (Distribuição)
: BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA