Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única de Juruti
Partes do Processo
KELLY ALVES DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 10:58
Juntada de Certidão
30/11/2023, 10:58
Decorrido prazo de KELLY ALVES DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:13
Documentos
Sentença
•01/11/2023, 10:45
Ato Ordinatório
•09/08/2023, 21:31
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
07/11/2023, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 04:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
07/11/2023, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800289-97.2022.8.14.0086.
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KELLY ALVES DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes qualificadas nos autos. Em petitório de Id. 98628214 a requerente manifesta o desinteresse em prosseguir com a demanda, pugnando pela extinção da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para sua extinção. Com efeito, a manifestação da autora, autor da ação, requer a extinção da ação. Ademais, a parte ré sequer foi citada, motivo pelo qual desnecessária sua anuência ao pedido autoral (art. 485, § 4º do CPC). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a manifestação de vontade da parte autora e extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela exequente, se houver (art. 90 do CPC). Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 1 de novembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800289-97.2022.8.14.0086.
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KELLY ALVES DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes qualificadas nos autos. Em petitório de Id. 98628214 a requerente manifesta o desinteresse em prosseguir com a demanda, pugnando pela extinção da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para sua extinção. Com efeito, a manifestação da autora, autor da ação, requer a extinção da ação. Ademais, a parte ré sequer foi citada, motivo pelo qual desnecessária sua anuência ao pedido autoral (art. 485, § 4º do CPC). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a manifestação de vontade da parte autora e extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela exequente, se houver (art. 90 do CPC). Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 1 de novembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito