Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CUNHA ABITBOL em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 15:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 15:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 15:48
Publicado Decisão em 13/03/2026.13/03/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202613/03/2026, 02:21
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo11/03/2026, 10:23
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho10/03/2026, 16:34
Conclusos para decisão10/03/2026, 16:34
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CUNHA ABITBOL em 20/05/2025 23:59.11/07/2025, 14:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO em 20/05/2025 23:59.11/07/2025, 14:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/05/2025 23:59.11/07/2025, 14:40
Expedição de Certidão.14/05/2025, 08:50
Expedição de Certidão.25/04/2025, 13:59
Publicado Decisão em 25/04/2025.25/04/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202525/04/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas23/04/2025, 13:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 17/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:36
Conclusos para decisão24/02/2025, 17:00
Expedição de Certidão.24/02/2025, 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 28/01/2025 23:59.10/02/2025, 11:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.29/01/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202529/01/2025, 02:01
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 21:09
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas13/01/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 18:20
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 19:34
Conclusos para decisão14/06/2024, 09:51
Juntada de Certidão14/06/2024, 09:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO em 01/04/2024 23:59.07/04/2024, 03:01
Juntada de Petição de apelação28/03/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 10:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.07/03/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202407/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerente na Ação movida em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS, visando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 98795054. Eis o relatório. Fundamento e decido. Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações específicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria. Ademais, a sentença dispôs expressamente que não restou configurada a ocorrência de acidente de trabalho no caso em tela, o que exclui a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha. Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013). Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID 98795054, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22022414360700000000049271379 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414360800000000049271380 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361000000000049271382 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414361100000000049271384 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361200000000049271386 DOC 02 Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022414361300000000049271388 DOC 02 Atos Diversos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022414361400000000049271409 DOC 02 Atos Diversos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022414361600000000049271410 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414361700000000049271411 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361900000000049271412 DOC 02 Atos Diversos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022414362000000000049271413 DOC 02 Atos Diversos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022414362100000000049271414 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362200000000049271415 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362300000000049271416 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414362500000000049271417 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022414362500000000049271418 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362700000000049271419 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414362800000000049271420 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362900000000049271421 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414363000000000049271422 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022414363100000000049271834 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414363200000000049271835 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414363300000000049271836 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022414363300000000049271837 DOC 04 DESPACHO.pdf Documento de Migração 22022414363400000000049271838 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22022414363400000000049271839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809370148700000073110038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809370148700000073110038 Certidão Certidão 22092907230140000000074715088 Despacho Despacho 23032410491936200000084742794 Intimação Intimação 23033021415444200000085332550 Petição Petição 23040316541401000000085543860 AR Identificação de AR 23041506041312600000086212853 AR Identificação de AR 23041506041320500000086212854 Certidão Certidão 23081611494103500000093203586 Sentença Sentença 23082211002529300000093213519 Petição Petição 23090111175856600000094209849 Certidão Certidão 23102513353544900000097032428
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0012323-26.2012.8.14.0301
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/03/2024, 10:59
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Conclusos para julgamento28/02/2024, 10:07
Cancelada a movimentação processual28/02/2024, 10:07
Expedição de Certidão.25/10/2023, 13:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO em 18/09/2023 23:59.20/09/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 11:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.24/08/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202324/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e há mais de 01 (um) ano não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. Despacho de ID 89350617 determinou a intimação do autor para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Todavia, no aviso de recebimento de ID 90979713 consta a informação “recusado”, sem haver comunicação de novo endereço da parte autora. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 16/08/2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22022414360700000000049271379 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414360800000000049271380 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361000000000049271382 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414361100000000049271384 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361200000000049271386 DOC 02 Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022414361300000000049271388 DOC 02 Atos Diversos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022414361400000000049271409 DOC 02 Atos Diversos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022414361600000000049271410 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414361700000000049271411 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361900000000049271412 DOC 02 Atos Diversos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022414362000000000049271413 DOC 02 Atos Diversos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022414362100000000049271414 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362200000000049271415 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362300000000049271416 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414362500000000049271417 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022414362500000000049271418 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362700000000049271419 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414362800000000049271420 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362900000000049271421 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414363000000000049271422 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022414363100000000049271834 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414363200000000049271835 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414363300000000049271836 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022414363300000000049271837 DOC 04 DESPACHO.pdf Documento de Migração 22022414363400000000049271838 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22022414363400000000049271839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809370148700000073110038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809370148700000073110038 Certidão Certidão 22092907230140000000074715088 Despacho Despacho 23032410491936200000084742794 Intimação Intimação 23033021415444200000085332550 Petição Petição 23040316541401000000085543860 AR Identificação de AR 23041506041312600000086212853 AR Identificação de AR 23041506041320500000086212854 Certidão Certidão 23081611494103500000093203586
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0012323-26.2012.8.14.0301
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor22/08/2023, 11:00
Conclusos para julgamento16/08/2023, 13:14
Cancelada a movimentação processual16/08/2023, 13:14
Expedição de Certidão.16/08/2023, 11:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO em 20/04/2023 23:59.10/06/2023, 02:45
Juntada de identificação de ar15/04/2023, 06:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 14/04/2023 23:59.15/04/2023, 06:04
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2023, 21:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.28/03/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202328/03/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012323-26.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015). Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém/PA, 22/03/2023. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22022414360700000000049271379 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414360800000000049271380 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361000000000049271382 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414361100000000049271384 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361200000000049271386 DOC 02 Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022414361300000000049271388 DOC 02 Atos Diversos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022414361400000000049271409 DOC 02 Atos Diversos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022414361600000000049271410 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414361700000000049271411 DOC 02 Atos Diversos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414361900000000049271412 DOC 02 Atos Diversos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022414362000000000049271413 DOC 02 Atos Diversos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022414362100000000049271414 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362200000000049271415 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362300000000049271416 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414362500000000049271417 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022414362500000000049271418 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362700000000049271419 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414362800000000049271420 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414362900000000049271421 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414363000000000049271422 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022414363100000000049271834 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022414363200000000049271835 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022414363300000000049271836 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022414363300000000049271837 DOC 04 DESPACHO.pdf Documento de Migração 22022414363400000000049271838 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22022414363400000000049271839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809370148700000073110038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809370148700000073110038 Certidão Certidão 22092907230140000000074715088
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 10:49
Conclusos para despacho22/03/2023, 09:52
Cancelada a movimentação processual22/03/2023, 09:52
Cancelada a movimentação processual12/12/2022, 10:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 19/09/2022 23:59.05/10/2022, 04:34
Expedição de Certidão.29/09/2022, 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.12/09/2022, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202210/09/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012323-26.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 8 de setembro de 2022. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém09/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 09:37
Ato ordinatório praticado08/09/2022, 09:37
Processo migrado do sistema Libra24/02/2022, 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)24/02/2022, 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)24/02/2022, 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)24/02/2022, 14:38
REMESSA INTERNA21/02/2022, 13:51
REMESSA INTERNA16/11/2021, 16:10
AGUARDANDO PRAZO23/08/2021, 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento19/08/2021, 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento19/08/2021, 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414516/08/2021, 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento16/08/2021, 10:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO09/08/2021, 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS04/08/2021, 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO04/08/2021, 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento04/08/2021, 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS29/07/2021, 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação29/07/2021, 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o29/07/2021, 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o29/07/2021, 11:14
AGUARDANDO PRAZO12/03/2021, 08:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da UPJ Varas Civeis e Empresariais, Comercio, Orfãos, Interditos, Ausentes, Residuos, Acidentes do Trabalho.04/03/2021, 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO26/01/2021, 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO26/01/2021, 12:02
AGUARDANDO PRAZO27/11/2019, 10:10
AGUARDANDO PRAZO27/11/2019, 10:08
AGUARDANDO PRAZO16/07/2019, 09:02
AGUARDANDO PRAZO16/07/2019, 08:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO GOMES COELHO (6011569), que representa a parte FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I (7188901) no processo 00123232620128140301.14/11/2017, 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação14/11/2017, 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção14/11/2017, 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção14/11/2017, 14:09
AGUARDANDO PRAZO13/01/2017, 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO12/01/2017, 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO12/01/2017, 10:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório06/12/2016, 07:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento06/12/2016, 07:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA (8186219), que representa a parte FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I (7188901) no processo 00123232620128140301.06/12/2016, 07:32
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO SANTANDER SA (496256) do processo 00123232620128140301.Motivo: CESSÃO DE CRÉDITOS COM O FUNDO DE INV. DIR. CREDIT. NÃO PADRONIZADOS NPL106/12/2016, 07:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação06/12/2016, 07:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção06/12/2016, 07:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção06/12/2016, 07:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS14/10/2016, 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO11/08/2016, 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO11/08/2016, 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO22/05/2014, 08:44
AGUARDANDO MANDADO17/03/2014, 13:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:30/01/2014, 10:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria30/01/2014, 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação08/01/2014, 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: 13ª AREA DE BELÉM, : PAULO SERGIO BARBOSA TAVARES08/01/2014, 09:56
AGUARDANDO MANDADO16/12/2013, 13:47
MANDADO(S) A CENTRAL16/12/2013, 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento16/12/2013, 09:54
CITACAO E PENHORA - CITACAO E PENHORA16/12/2013, 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS17/04/2013, 13:17
PROVIDENCIAR A. R.28/08/2012, 12:02
PROVIDENCIAR A. R.13/06/2012, 08:56
AGUARDANDO PUBLICACAO05/06/2012, 08:22
A SECRETARIA01/06/2012, 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento01/06/2012, 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento01/06/2012, 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento20/04/2012, 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414520/04/2012, 08:39
AGUARD. CADASTRO18/04/2012, 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação09/04/2012, 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete09/04/2012, 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (4069572), que representa a parte BANCO SANTANDER S/A (496256) no processo 00123232620128140301.08/04/2012, 09:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição26/03/2012, 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição)
: BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO26/03/2012, 11:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL20/03/2012, 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO20/03/2012, 12:19