Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038589-84.2011.8.14.0301.
AUTOR: ATIVOS SA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
RÉU: REU: CONSTRUTORA CANNA LTDA EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos. Trata-se Ação Monitória proposta por ATIVOS SA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR) em face de CONSTRUTORA CANNA LTDA EPP (REU) em que o autor alega que é credor da ré no valor apresentado na inicial, sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos, quais sejam, a cédula de crédito bancário. Logo, pugna pela procedência da demanda. Devidamente citada, a parte requerida somente apresentou habilitação nos autos sem contestar com embargos monitórios, conforme fls. 43 (citação da representante legal da empresa) e fls. 60/63 (pedido de habilitação com juntada de procuração). Autos conclusos. É o sintético relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em Cédula de Crédito Bancário dentre outros. Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado o réu não se manifestou, assim aplicando-se as consequências da revelia, mesmo estando expresso no mandado que o não pagamento do valor, bem como o não oferecimento de Embargo Monitório, no prazo, constituir-se-ia de título executivo judicial. Desse modo, o fato apresentado pelo autor restou suficientemente comprovado com a documentação apresentada, na qual consta contrato assinado pelo réu. Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento apresentado que originou a presente ação em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância no valor de R$ 361.220,57 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 15 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260