Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809360-43.2020.8.14.0006.
AUTORA: JAIR SOARES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARCICANO - SP325739 PARTE RÉ: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] PARTE
Trata-se de Ação Revisional envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a revisão do contrato bancário, sob alegação de que o ajuste padece de diversas abusividades, pois foram aplicados juros e encargos acima do permitido legalmente. Segundo a petição inicial, a Parte Autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo especificado na inicial no valor de R$ 54.895,68, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.143,66. Alega que o Banco Requerido tem aplicado juros capitalizados e remuneratórios acima do patamar legal permitido, além da cobrança de tarifas e taxas abusivas. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação da parte contrária (ID 21923293). A Parte Requerida apresentou contestação tempestiva refutando o pedido autoral (ID 25134490). Em contrapartida, a réplica foi apresentada ratificando os termos da inicial (ID 42254292). Ultrapassada a fase de saneamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. II - Fundamentação De início, cumpre registrar que o julgamento da presente demanda observa o regramento do art. 12, § 2º, II do CPC. II. 1 - Do Julgamento Antecipado da Lide Entendo que a matéria trazida à apreciação é de fato e de direito, contudo não há necessidade de produção de prova oral, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, I, do CPC.[1] II. 2 - Do Mérito Tendo em vista o número expressivo de demandas repetitivas envolvendo supostas ilegalidades de negócios jurídicos similares ao mencionado na inicial, o STJ sedimentou o entendimento de que não basta mais o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato bancário para descaracterizar a mora consoante se infere da dicção da SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Essa novel orientação visa desconstituir uma prática desleal que vinha sendo adotada por incontáveis devedores em casos tais, haja vista que, sem qualquer fundamento razoável, recorriam ao Judiciário com o único intuito de impedir a inclusão do nome em bancos de dados de proteção de crédito. No entanto, conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome de cadastro de restrição ao crédito não mais se efetua pelo mero ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente: 1. Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito; 2. Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris; 3. Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução. Na hipótese vertente, contudo, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, caracterizando-se a mora, correta está a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, sendo a mora afastada, não poderá haver negativação, retirada do bem em litígio da posse do consumidor ou protesto do título representativo da dívida. No tocante aos limites do litígio submetido à análise judicial, deve ser ressaltado que o órgão julgador observará o contido na Súmula 381 do STJ com o seguinte teor: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afinal, compete à parte delimitar os termos de sua pretensão na petição inicial. II. 3 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, é importante assinalar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária/ financeiras, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, já se encontra sedimentada pelo STJ (Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). II. 4 - Incidência da Lei n. 4.595/1964 Consoante iterativos julgados do STF, restou consolidado o posicionamento no sentido de que a Lei n. 4.595/1964 foi recepcionada com natureza de Lei Complementar específica em relação ao Sistema Financeiro Nacional. Tanto assim é que, nessa perspectiva, restou sumulado o entendimento de que a Lei n. 4.595/1964 derrogou a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) nos termos da dicção da Súmula 596/STF: "As disposições do decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. II. 5 - Taxa de Juros (SÚM. 382/STJ) e Alegação de Abusividade A Parte Autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito. Vejamos: De fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica.” (AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS). Da análise do conjunto probatório, emerge a conclusão no sentido de que o contrato não contempla vantagem exagerada ou encargos abusivos, a justificar intervenção estatal na economia privada do contrato com espeque na legislação consumerista ou mesmo civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem no contexto da realidade comum operada no mercado financeiro. Considerando que foi apresentado nos autos o contrato comprovando o financiamento firmado entre as partes, verifico pelas informações contidas na inicial e nos documentos juntados ao feito que o ajuste não padece das irregularidades apontadas. Com efeito, discute-se no caso vertente questões de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados, remuneratórios, comissão de permanência acima do máximo legalmente permitido) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos e ilegais. Feitos esses apontamentos iniciais, vale lembrar que a pretensão genérica de limitação da taxa de juros remuneratórios encontra óbice na Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula n. 382 do STJ. Observe-se que aquele primeiro enunciado possui a seguinte redação: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Na verdade, a referida orientação é a repetição da Súmula n. 648 do STF e sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito. Contudo, sabe-se que a referida norma regulamentadora jamais foi editada, até que sobreveio a EC 40/03 de 25.05.2003 que revogou o referido dispositivo constitucional e a possibilidade de limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Em complemento, o STJ, seguindo a mesma linha, editou a Súmula n. 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Convém lembrar também que, por ocasião do julgamento do Resp. n. 1.061.530, foram consolidadas as seguintes teses: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto) (REsp 1061530/RS, Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, DJe 10/03/09, RSSTJ v. 34, p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48)” (Grifei). Portanto, não merece acolhida a alegação de abusividade. Anoto que, ao firmar livremente o ajuste em apreço, a Parte Autora aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento. Ressalte-se que é de conhecimento comum que são elevados os encargos bancários, o que muitas vezes torna difícil o pagamento das prestações previstas no ajuste. Também não se desconhece que isto decorre de questões relacionadas à política econômica, não se confundindo, portanto, com a tese de ilegalidade ou abusividade. E essa foi a linha seguida pelo STJ ao cristalizar o entendimento sumular acima transcrito. Neste particular, destaco que foi informado para a Parte Autora o valor pré-fixado de cada prestação, de modo que deveria rejeitar o ajuste se, de fato, caracterizado encargo elevado para a sua economia doméstica. No entanto, assim não procedeu. A própria petição inicial esclarece que o contrato previa 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.143,66, todas de conhecimento prévio do(a) autor(a). Como se vê, a parte demandante, desde o princípio, consciente se encontrava dos encargos assumidos. No ponto, cumpre esclarecer que, na época da celebração do ajuste (OUTUBRO de 2019), a taxa média de mercado para a mesma operação contratada foi apurada no patamar de 1,51% a.m. e 19,65% a.a., conforme tabela divulgada pelo BACEN[2]. Ocorre que, no contrato questionado, consta a taxa mensal de juros em 1,75% a.m. e 23,14% a.a. (ID 21893424), o que não configura abusividade, desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste. Decerto, os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual taxa de juros abusiva ou de capitalização ilegal. Nessa toada, não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com a instituição requerida. A Parte Autora tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento. Afinal de contas, faz parte do conhecimento mediano que os Bancos cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se o Banco se valeu de um “contrato padrão”, ou de “contrato de adesão”. Não se olvide, aliás, que a celebração do ajuste foi de extrema conveniência para Parte Autora quando utilizou o crédito colocado à sua disposição. O conjunto probatório permite afirmar que a parte demandante livremente contratou com a instituição requerida as obrigações previstas no instrumento de ajuste, não sendo estas exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, conforme já ressaltado. Anote-se, aliás, que, consoante julgamento representativo da controvérsia ao qual foi submetido o REsp n. 1.112.8792-PR, ficou assentado que somente é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor do citado contrato, obedeceram ao previsto no ajuste firmado entre as partes. II. 6 - Capitalização de Juros (SÚMULA 539 DO STJ) No que tange à prática de eventual capitalização, a questão não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. (Súmula n. 539 do STJ - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Também restou definido pelo STJ: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, S2 – 2ª Seção, DJe 24/09/2012, RSTJ vol. 228 p. 277). Como se vê, a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Afastou-se, assim, a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, visto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Ressalte-se que, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, foi ratificada a jurisprudência sobre o tema com a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Julg. 08/02/17, DJe 13/03/17, Min. Rel. Marco Buzzi). No mesmo sentido, segue os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO DENTRO DOS MOLDES PACTUADO EM CONTRATO. PRECEDENTE STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – [...]. II - A limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não se aplica a instituições financeiras, a teor da Súmula/STF nº 596 e da Súmula/STJ nº 382. III - Com relação a capitalização de juros, o STJ se manifestou em âmbito de recurso repetitivo, considerando possível a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato. Sendo que no presente caso, a capitalização de juros foi prevista na Cláusula 2. IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apel. 00196294620128140301 (172193), 1ª T de Direito Privado do TJPA, Rel. Gleide P. de Moura. j. 06.03.17, DJe 27.03.2017)”. GRIFEI. Convém lembrar que, no julgamento do RE 592.377 (com repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese (TEMA 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da CF estão presentes na MP n. 2.170-36/01, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, restou positivada a constitucionalidade do referido diploma legal e, por conseguinte, admitida a capitalização de juros em hipóteses semelhantes à destes autos. Não há que se falar, portanto, de abuso ou ilegalidade, porquanto correta a cobrança de juros na forma prevista no ajuste, cuja celebração ocorreu posteriormente à edição da MP n. 1963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001), atualmente convertida na Lei Federal n. 10.931, de 02/08/2004. Também verifico que, na espécie vertente, há expressa pactuação de capitalização dos juros, conforme se constata no contrato. Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Assim sendo, não reputo configurada a tese de abusividade. Por fim, é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi (DJe 10/03/2009).
Trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide. II. 7 – Tarifa de Cadastro (TC), Avaliação e Outras Tarifas Bancárias Não merece acolhida a irresignação autoral também no pertinente à questão epigrafada. Os serviços prestados pelas instituições financeiras são remunerados por meio das tarifas e estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional (art. 4º, da Lei nº 4.595/1964). De início, convém ressaltar que a cobrança da tarifa de cadastro guarda sintonia com o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema, o que igualmente se estende para a incorporação do IOF ao montante da dívida, sem que seja caracterizada qualquer ilegalidade ou abusividade na operação de crédito. Decerto, em 28/08/13, ao julgar os REsp’s 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, o STJ pacificou a matéria estabelecendo as seguintes teses: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1255573/RS – Min. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção - DJe 24/10/2013). O mencionado entendimento deu origem às seguintes súmulas: SÚMULA Nº 565: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008”. E, SÚMULA Nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Ademais, deve ser acentuada, por outra via, a inexistência do afirmado abuso quanto à cobrança das demais tarifas (IOF, tarifas de cadastro), uma vez que o valor de cada uma delas se encontra muito bem individualizado no contrato, logo em sua primeira página. Nesse sentido, no que tange a contratação de Seguro, tem-se que evidenciada a voluntariedade na sua adesão, mediante termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III da Lei n. 8.078/90 e não demonstrado que a celebração do financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo. Assim sendo, resta consagrado na jurisprudência que nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. Desse modo, é medida que se impõe reconhecer que o contrato observou o princípio da informação ao consumidor. No particular, deve-se levar em conta que sempre houve a faculdade para a parte requerente recusar os termos do ajuste e recorrer à outra instituição financeira, mas assim deixou de proceder. Entendo que não guarda a necessária harmonia com o princípio da boa-fé contratual tomar crédito para aquisição de bem de consumo e somente depois de algum tempo em que está utilizando o mencionado bem, recorrer ao Judiciário apontando os vícios inexistentes. Noutro giro, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo, delimitou o STJ, as seguintes teses (Tema 958): a) Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Destarte, ante ao exposto, infere-se dos autos que todas essas taxas e tarifas foram devidamente delimitadas na primeira folha do contrato em apreço, as quais não se mostram exorbitantes e/ou abusivas. Ademais, a parte requerente não logrou em comprovar a não efetividade dos respectivos serviços a elas correspondentes. II. 8 - Ocorrência da Mora A configuração da mora em demandas que buscam a revisão de operações de crédito também possui entendimento cristalizado pelo STJ, já acompanhado igualmente pelo TJPA, tudo em atenção ao art. 1.036 do CPC. Vejamos o conteúdo da ORIENTAÇÃO 2 assentada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI): a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Do mesmo julgado, ainda convém lembrar a ORIENTAÇÃO 4, com a seguinte redação: “A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção”. Em resumo, infere-se dos termos da petição inicial que a Parte Autora, de forma livre, sem qualquer vício de consentimento, celebrou o contrato agora questionado. E, neste particular, cumpre asseverar que é justamente a própria parte contratante, agora postulante, que recorreu de livre e espontânea vontade à instituição financeira para celebração do contrato para aquisição de veículo. Diante desse panorama, portanto, emerge razoável presumir-se que, no ensejo da celebração do questionado ajuste, ambas as partes possuíam conhecimento dos termos e condições pactuados, sobretudo no que se refere à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, e demais taxas e encargos, bem assim a influência dessa pactuação nas parcelas mensais a serem pagas. Por fim, infere-se da explanação registrada que não há “onerosidade excessiva” nem “lesão enorme”, pois não está caracterizada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a revisão do contrato em sua plenitude, pelo menos nos moldes pleiteados pela parte autora. Dessa forma, não há o que se falar em restituição ou compensação de eventuais valores pagos Pela Parte Autora em relação ao débito ainda existente em relação à parte demandada. Portanto, incidentes os efeitos da mora. Nesse diapasão, é imperiosa a afirmação no sentido de que não houve afronta aos princípios e direitos contemplados no CDC, como o princípio da transparência (art. 4º, caput); princípio da boa-fé e do equilíbrio entre os contratantes (art. 4º, III); o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III); além das regras específicas para a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, previstas nos incisos do art. 52, do CDC (informação prévia e adequada sobre o preço do produto, o montante dos juros e os acréscimos legais). III. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela Parte Autora, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. No entanto, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade processual. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e CNJ, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – [...]. II - [...]. III - [...]. A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, que se provam pelo próprio contrato e não por testemunhas, razão pela qual não há necessidade de audiência de instrução. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado. Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar. IV - [...]. V -
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (Apelação nº 00227695420138140301 (171314), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 20.02.2017, DJe 10.03.2017). GRIFEI. [2]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Acessado em: 07/11/17. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.