Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903), Processo nº 0804746-27.2022.8.14.0005, Valor da Causa 23.277,01 Reclamante: Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Reclamado Nome: SIMONE PEREIRA DA CRUZ Endereço: Rua Terezinha, 351, Bairro Cidade Nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Da análise dos autos, bem como considerando o cartão do CNJP ID. 76481876, verifico que o enquadramento da autora INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA consta como porte "DEMAIS", podendo, inclusive, ser denominada como empresa de Médio e Grande Porte. Dispõe o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, quem poderá propor ação no juizado especial, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Assim, tendo em vista a previsão legal quanto a possibilidade de figurar no polo ativo nas ações propostas perante os Juizados Especiais são as ME, EPP etc, não se enquadrando nessa possibilidade as pessoas jurídicas que fogem à essa regra, que não estão enquadradas nos termos do art. 8, §1º, a extinção do processo é medida que se impõe. Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito