Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0864360-45.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO VILLE LAGUNA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4310, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CELSO PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Torre 2, apartamento 1001, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Conforme disposto no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral. Contudo, para ser viável a execução, não basta a previsão genérica da obrigação dos condôminos de pagar as taxas condominiais estabelecidas na convenção do condomínio, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor, de modo que a obrigação se torne líquida, certa e exigível. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS – ART. 784, X, DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUÇÕES – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR À INICIAL - AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. Nos termos do inciso X do art. 784 do CPC, as contribuições condominiais devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, além de comprovadas documentalmente. A interpretação da doutrina é a de que os valores das despesas condominiais executadas devem ter respaldo, em regra, na ata de assembleia geral que as fixou, ou na convenção do condomínio, quando esta última estabelecer, por exemplo, um indexador. A cópia da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais é parte integrante do título executivo previsto no art. 784, X, do CPC, e, na ausência dela, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de ser violado o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000190030866001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 28/03/2019). No caso em tela, o exequente juntou aos autos convenção de condomínio prevendo a cobrança de taxa condominial e atas de assembleia, contudo verificou-se que foi apresentada apenas a ata da assembleia geral que autoriza a cobrança das taxas condominiais referentes ao período de 05/2018 a 05/2019 no importe de R$ 536,77 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), estando ausentes as atas que comprovem os demais valores executados de maneira exata.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial juntando aos autos: a) as atas de assembleia com a aprovação de cada um dos valores das taxas condominiais executadas ou documentos aptos a demonstrar sua liquidez e certeza; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 06 de setembro de 2022. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível