Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S A Nome: BANCO DA AMAZONIA S A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: PAULO HAROLDO BENTES PICANCO JUNIOR, COMERCIAL PICANCO JUNIOR EIRELI ME Nome: PAULO HAROLDO BENTES PICANCO JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: COMERCIAL PICANCO JUNIOR EIRELI ME Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024721-29.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido de INFOJUD, haja vista que cabe ao Autor/Exequente diligenciar para a satisfação de seu crédito, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial o seu ônus de envidar todos os esforços na localização de bens, especialmente que, a pesquisa via INFOJUD deve ser utilizada como último recurso, pois quebra o sigilo fiscal do réu/executado, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da executada nas bases Sinaldep, Profisc, Cafir, Guia, Dossiê Integrado, etc.- O pedido de expedição de ofício à Receita Federal no objetado, por extrapolar o já deferido acionamento do sistema INFOJUD, é medida excepcional e de quebra de sigilo fiscal que só pode ser deferida quando os autos revelarem dificuldade na localização de bens penhoráveis Decisão mantida. Recurso desprovido. [...] Com efeito, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações sobre o devedor somente pode ser admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor, ante a excepcionalidade da medida. A esse respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento do endereço do executado é medida admitida somente após a comprovação de que o exequente exauriu as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo o eg. TJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.873/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 423.165/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) [...] Nessa quadra, medida outra de violação do sigilo fiscal por meio do acesso a dados afora o de declarações do imposto de renda somente está autorizada se comprovado o exaurimento de todos os meios postos à disposição do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor Dessa forma, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (AREsp n. 1.681.165, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020.) (grifou-se) Assim, atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S A Nome: BANCO DA AMAZONIA S A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: PAULO HAROLDO BENTES PICANCO JUNIOR, COMERCIAL PICANCO JUNIOR EIRELI ME Nome: PAULO HAROLDO BENTES PICANCO JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: COMERCIAL PICANCO JUNIOR EIRELI ME Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024721-29.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 2. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. No mesmo prazo, deverá a parte interessada fornecer elementos suficientes a embasar o pedido de redirecionamento, haja vista que, de fato, a empresa encontra-se com o CNPJ baixado. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040808201900000000054354780 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040808202400000000054354784 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040808202800000000054354787 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040808203200000000054354789 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040808203500000000054354791 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040808203800000000054354793 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040808203900000000054354823 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040808204200000000054354824 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040808204500000000054354826 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040808204800000000054355029 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040808205100000000054355031 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040808205200000000054355043 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040808205400000000054355044 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040808205600000000054355045 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040808205700000000054355046 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040808205800000000054355047 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040808210000000000054355057 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040808210200000000054355058 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040808210300000000054355059 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040808210500000000054355060 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040808210600000000054355061 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040808210600000000054355062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091407193424700000073568223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091407193424700000073568223 Petição Petição 22092113535480800000074182960 Certidão Certidão 22100311310895300000074945889 00247212920178140301 Documento de Comprovação 22100311310911800000074945892 Petição Petição 22112918400462100000078652642 BASA x Paulo Haroldo Bentes Picanco Junior - 0024721-29 Pedido SISBAJUD Petição 22112918400478500000078652643 PAULO HAROLDO BENTES PICANCO JUNIOR - 0024721-29.2017.8.14.0301 Substabelecimento 22112918400494300000078652644 PROCURAÇÃO BASA - 29.08_compressed Procuração 22112918400511700000078652645 Petição Petição 23040312454805900000085516377 Petição Petição 23083117162962200000094165908