Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Busca e Apreensão] Processo nº:0002991-65.2017.8.14.0008 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV. DR HUGO DE MENDONÇA, Nº597, TEL (93)3518-7100, COMERCIAL, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: JOSE DO LIVRAMENTO DA SILVA PINHEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ DO LIVRAMENTO DA SILVA PINHEIRO, devidamente qualificados. O réu não foi encontrado no endereço fornecido pela autora, conforme id 62219457 - Pág. 8. O autor requereu nova citação do réu, 62219457 - Pág. 13, mas informou endereço incompleto. Devidamente intimado para apresentar endereço completo e atualizado do requerido, o banco autor não se manifestou, id 77629950 - Pág. 1. É o relatório. Fundamento e decido. Para a validade e andamento regular do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC/15). Esclareça-se que é responsabilidade da parte autora promovê-la, consoante o §2º do art. 240 do CPC/15. Nesse contexto, tem-se que após mais seis anos do ajuizamento da demanda sem o aperfeiçoamento da relação processual, ao deixar transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe fora assinalado para se apresentar endereço completo do réu, a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se que, nesse caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ademais, a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor em custas processuais. Intime-o para que recolha as custas, advertindo-o que o não pagamento no prazo legal acarretará cobrança extrajudicial, com atualização monetária e incidência dos demais encargos, conforme artigo nº 46 da Lei 8.328/2015. Não havendo pagamento no prazo estipulado, encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para Instauração do Procedimento administrativo de cobrança e arquivem-se os autos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Barcarena/PA, 31 de janeiro de 2023 Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.