Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADO: ALVES & MARTINS - BEBIDAS ESPECIAIS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001400-67.2002.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Alves & Martins Bebidas Ltda. – ME. Com a inicial, foram juntados documentos. Houve despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 16/12/2002. O executado foi devidamente citado em 05/05/2003, contudo, não se manifestou nos autos, ID. 71100616 - Pág. 5. Auto de penhora e avaliação realizado em 29/09/2003, ID. 71100617 - Pág. 4. No ID. 71100617 - Pág. 5 foi lavrada certidão em 25/11/2003 atestando a ausência de embargos à penhora. Intimada, a parte exequente requereu em 11/03/2004, a alienação judicial do bem penhorado, ID. 71100617 - Pág. 8, o que foi deferido, ID. 71100617 - Pág. 17. Edital de Leilão, ID. 71100617 - Pág. 24. O executado foi devidamente intimado em 23/06/2004 sobre o leilão, ID. 71100617 - Pág. 27. Certidão negativa de leilão judicial, ID. 71100617 - Pág. 29. Sobreveio petição da Fazenda Pública em 22/07/2004, ID. 71100617 - Pág. 31. Intimada sobre o leilão negativo, a Fazenda Pública se manifestou em 24/02/2005, pela nova avaliação do bem penhorado e, após, que o bem seja colocado em leilão judicial. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao cartório extrajudicial para fins de registro da penhora sobre o bem, ID. 71100618 - Pág. 2, o que foi deferido em decisão ID. 71100618 - Pág. 4. Expedido mandado de avaliação, a diligência restou frustrada pelas razões expostas na certidão ID. 71100618 - Pág. 12, na qual o Sr. Oficial de Justiça certificou em 06/11/2006 que o bem penhorado foi arrematado em leilão junto à Justiça do Trabalho. Intimada, a parte exequente peticionou em 21/11/2011, requerendo o bloqueio de valores via sistema, ID. 71100620 - Pág. 3, o que foi deferido, ID. 71100620 - Pág. 13. Em decisão datada de 17/04/2015, uma vez que não foram encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 71100621 - Pág. 1 No ID. 71100621 - Pág. 6 foi lavrada certidão em 09/02/2017 sobre o decurso do prazo da suspensão e arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Intimada, a Fazenda Pública se manifestou em 24/10/2022, pela manutenção do arquivamento dos autos nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 80156894. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A última decisão nos autos é de 15/04/2015, ou seja, ainda que se considerasse a partir dai o prazo de suspensão, teríamos fatalmente a prescrição em 15/04/2021 (um ano de suspensão - 15/04/2016; mais cinco de prescrição - até 15/04/2021). Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada no ID. 71100617 - Pág. 4 e declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a penhora realizada nos autos, proceda a Secretaria a devida baixa na restrição/constrição determinada, devendo, se for o caso, expedir ofício para os devidos fins. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 13 de fevereiro de 2023. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito Substituto