Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE TELES AVELINO.
APELADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE TELES AVELINO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela APELANTE contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. Consta dos autos que a autora/apelante foi admitida através de concurso público para o cargo efetivo de PROFESSOR, cargo no qual era regido pela Lei nº 377/2010 (plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública municipal), que posteriormente foi revogada pela Lei Complementar 001/2015. Afirma a autora que a Lei nº 377/2010 previa o adicional de 25% sobre o vencimento, a título de Adicional de Regência de Classe. Contudo, a nova Lei suprimiu a Regência de Classe. Desse modo, a gratificação da autora foi cessada entre abril de 2017 até dezembro de 2019. Aduz a requerente que, após a entrada em vigor da Lei Nova, que extinguiu o adicional de regência de classe, deveria continuar recebendo o valor correspondente, mas como VPI ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), em face do princípio da irredutibilidade salarial. Assim, em razão da redução salarial, a autora ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que o Município de Medicilândia pague à autora o valor bruto de R$ 5.698,44 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). No mérito, seja julgado procedente a presente ação para CONDENAR o réu a pagar à autora os valores devidos, e o pagamento dos meses subsequentes de forma regular e que seja determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia para que faça constar no contracheque da servidora expressamente todos os meses que se sucederem os valores mensais da vantagem pessoal sob a nomenclatura: “Vantagem Pessoal Regência de Classe Lei 377/2010”; O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido. ID 11087847. O Município de Medicilândia apresentou contestação. ID 11087850. A parte autora apresentou replica à contestação. ID 11087862 A Juíza de primeiro grau proferiu sentença (ID 11087864) julgando IMPROCEDENTE o pleito nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípio de direito aplicados à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos manejados na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o requerido demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se,
PROCESSO Nº. 0800213-86.2020.8.14.0072. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. intime-se e, oportunamente, arquivem-se.” Inconformada, ELIENE TELES AVELINO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 11087868, aduzindo que há direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe, bem como o adicional de regência de classe era de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida, a fim que seja concedido o adicional de regência de classe, com pagamentos efetuados sob a denominação de Vantagem Pessoal Inominada (VPI), bem como o afastamento da condenação em custas e sucumbência recíproca. O Município de Medicilândia apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. ID 11087872 A Procuradoria de Justiça DEIXOU DE SE MANIFESTAR com fulcro no artigo 1º, II e IV, e artigo 2º, ambos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, verificada a falta de interesse público primário e relevância social. ID 11525246 É o Relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se análise da questão em verificar se a supressão do adicional de regência de classe da apelante, em razão de novo Plano de Cargos e Carreira, foi ilegal, em face do princípio da irredutibilidade salarial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, devido o adicional de regência de classe ser de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial, bem como há direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe. No tocante ao princípio da irredutibilidade, o art. 37, XV, da Constituição Federal dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Logo, o princípio da irredutibilidade protege o vencimento, excluídas a verbas de caráter transitório. Quanto a questão debatida se o adicional de Regência de Classe é parte do vencimento ou de verba de caráter transitório, tanto a Lei revogada como a Lei revogadora definem a diferença entre vencimento e remuneração. Vejamos: “Lei Municipal nº 377/2010: Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] VIII – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; IX – Remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas.” “Lei Complementar nº 001/2015: Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por: [...] V – Vencimento – retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI – Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas;” Nesse sentido, entende-se por vencimento, a contraprestação monetária devida pela Administração Pública ao servidor em virtude do desempenho de suas atribuições, com valor fixado em Lei, enquanto remuneração é a soma do vencimento às vantagens pecuniárias especificas a que fazem jus os servidores. No caso em tela, observo que a servidora ingressou na Administração Pública durante a vigência da Lei nº 377/2010. O artigo 25, I, da Lei revogada prevê sobre o adicional de Regência de Classe. In verbis: “Art. 25 – Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus à seguintes vantagens: I – Adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; II – Adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento base, nos percentuais de: a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de nível médico (magistério) b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso salarial da graduação” c) 10% (dez por cento), para os possuidores de títulos de Mestre; sobre o piso salarial do especialista. d) 05% (cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores sobre o piso salarial do mestre.” Quanto a incorporação do adicional de Regência de Classe em vencimento ou remuneração, o parágrafo 3º da Lei supracitada estabelece: “§3º - As vantagens referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.” Portanto, destaco que o adicional de Regência de classe incorpora-se a remuneração, ou seja, é vantagem transitória, sendo possível à Administração a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculos dos vencimentos de seus servidores. No mesmo sentido, o adicional de Regência restou revogado pela Lei complementar nº 001/2015 de forma expressa, inexistindo direito adquirido na hipótese. Logo, por ser vantagem transitória, a supressão não viola a irredutibilidade salarial, sendo assim, rejeito a alegação da apelante. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. LEI 377/2010 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 001/2015. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO INTEGRAM O VENCIMENTO. CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Lei Municipal 377/2010 previa Adicional de Regência de Classe no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, enquanto permanecesse na referida situação, incorporando-se a remuneração do seu cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente. 2. Posteriormente, a Lei Complementar; 001/2015 instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Município de Medicilândia e, revogando a lei anterior, instituiu outras gratificações, deixando de vigorar o Adicional de Regência de Classe. 3. Possibilidade de modificação. Ausência de direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico. A noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800283-06.2020.8.14.0072 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/11/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser mantida em todos os termos a sentença prolatada. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator