Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO MARTINS SIMAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000568-05.2000.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Pública Nacional) em face de Antônio Martins Simão. Com a inicial, foram juntados documentos. Houve despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 17/07/2000. O executado foi citado em 12/12/2000, ID. 70020526 - Pág. 6. Certidão atestando o decurso do prazo para manifestação do executado, ID. 70020526 - Pág. 8. Sobreveio petição da parte exequente em 05/11/2010 requerendo o arquivamento do feito sem baixa na distribuição nos termos do artigo 20, da Lei 10.522/02 com redação dada pela Lei 11.033/04, pelo prazo de 4 (quatro) anos até que o débito alcance o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID. 70020526 - Pág. 12. No ID. 70020527 - Pág. 1 foi proferida sentença em 11/02/2011 tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação em 16/05/2011, no ID. 70020528 - Pág. 1, pelo que foi determinada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso. Posteriormente, a parte exequente requereu em 02/07/2015 a expedição de mandado de penhora, ID. 70020530 - Pág. 1. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso. Foi dado provimento ao recurso de apelação, ID. 70020531 - Pág. 1/3. Em 31/05/2017 foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, ID. 70020531 - Pág. 17. Intimada, a Fazenda Pública requereu, em petição de 29/06/2017, o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 70020531 - Pág. 21. Em decisão datada de 22/08/2017, foi deferido o pedido e determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 70020531 - Pág. 24. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Após intimada, a parte exequente, por meio da petição de ID. 79607797 - Pág. 1, de 17/10/2022, formulou pedido de extinção da ação tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, ainda, a extinção do feito sem ônus, eis que inexistente causalidade e dispensada a condenação da União em custas, haja vista a isenção nos termos do artigo 40, da lei estadual 8.328/2015. Dispensando, de igual modo, o prazo recursal e a intimação sobre a extinção, desde que ausente qualquer ônus pela União. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3o., inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 01 de maio de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito