Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZA RIBEIRO Nome: FRANCISCO LUIZA RIBEIRO Endereço: desconhecido EXCUTADO: ELIZEU CAMARGO Nome: ELIZEU CAMARGO Endereço: VILA CAMARGO, APÓS PECUÁRIA, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0000411-89.2004.8.14.0017 Vistos os autos. FRANCISCO LUIZA RIBEIRO, qualificado, ingressou com ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ELIZEU CAMARGO. Dado o lapso de tempo, foi intimado o autor para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 85239248), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão constante de ID 87859086 informando que a parte autora não manifestou se possui interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que o feito se encontra parado sem que tenha sido oferecida a prestação jurisdicional porque a parte interessada não demonstra interesse em sua conclusão, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. Nessas circunstâncias, a inércia do requerente quanto ao efetivo cumprimento da diligência que lhe foi cometida, acarretou a paralisação do processo por mais de 01 (um) ano e, via de consequência, faz presumir desistência da pretensão à tutela satisfativa. Com efeito, na medida em que determinada parte ingressa com uma demanda perante o Poder Judiciário, pressupõe-se que esta possui interesse em obter um provimento jurisdicional de mérito a fim de ver definitivamente solucionada a lide submetida à apreciação. Fatos como a falta de manifestação do autor, quando intimado para tanto, demonstram seu desinteresse processual. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA E COMPROVADO O ABANDONO DA CAUSA, COM GUARIDA NA NORMA DO ART. 485, III e II, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia