Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0001719-42.2014.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos DUTRA E MEZZAROBA LTDA em face da sentença retro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, argumentando que a sentença foi omissa porque, ao final do prazo de suspensão do processo, a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Assim pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos para suprir a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença proferida e dar seguimento ao feito. É O RELATÓRIO. Como se sabe, a função dos embargos de declaração a nova sistemática do CPC, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração, eis que o processo foi extinto porque a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, ao não se manifestar sobre o prosseguimento do processo ao final do prazo de suspensão deste. O que pretende o embargante ao alegar a falta de intimação pessoal é modificar o julgado o que se sabe, não se faz em sede de embargos de declaração, razão pela qual, não devem ser acolhidos. Por oportuno, verifico que o Embargante se insurge por não ter sido feita a intimação pessoal para dar andamento ao feito, como reclama o § 1º do art. 485 do NCPC, pois a sentença teria sido contraditória/omissa ao se fundamentar no inciso VI daquele artigo. A parte incorre em manifesto excesso de formalismo. A esse respeito, vale lembrar que o maior alarde que se fez do Novo Código de Processo Civil era de que finalmente a prestação jurisdicional seria célere, com a supressão de entraves ao regular andamento do feito, com a oportuna entrega do bem da vida, objeto da demanda. Hoje, percebe-se que a rotina nos tribunais continua tumultuada com o sempre crescente congestionamento processual, quase sempre, por dificuldades criadas a partir de interpretações, sobretudo com a elasticidade de prazos, contagem em dias úteis, além das chicanas ritualísticas que o legislador imprimiu em textos legais, nem sempre claros. A respeito desse preciosismo na indicação do inciso do art. 485 do CPC (se III ou VI), não podemos assistir apáticos a essa pretensão do embargante de retorno ao modo de aplicação do Direito típico do Século XIX, em que a lei estrita e abstrata devia ser aplicada tal como era, indiferente à realidade da vida ou do caso concreto apresentado ao julgador, que era apenas o “bouche de la loi”. É preciso defender uma visão mais contingente da aplicação da norma jurídica. O Direito é experiência de vida e que, portanto, não pode ser reduzida a uma perspectiva racionalista ou mecanicista, como parece defender a embargante. A aplicação do Direito se dá por sucessivas aproximações entre as leis e os fatos, o abstrato e o concreto, a norma e a vida. De tal modo, o Direito é instrumento da vida, e não o contrário. O exercício quotidiano de julgar, este contato com a realidade viva e com as misérias humanas, tem ensinado, aos juízes, a distinguir quais as virtudes e as razões que verdadeiramente importam na aplicação do ordenamento jurídico, para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, célere e justa. A precisão no enquadramento normativo, importante em termos, não deve se sobrepor aos fundamentos em si do decisum. Afinal, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB) não significa uma operação textual-normativa com precisão algébrica, nem um ritual robótico-mecanicista, em que a participação humana se resuma a acionar meia dúzia de botões para fazer a “máquina da justiça” funcionar sozinha, conforme os comandos previamente programados pelo legislador-projetista que, inclusive, é vidente, ao conseguir prever na norma todas as nuances da vida social. A existência do ordenamento jurídico, por si só, não garante a realização do Direito, que é a justiça. Se assim fosse, já teríamos computadores recolhendo os casos concretos e aplicando neles as leis pertinentes. A natureza e a realidade humana não podem ser tratadas como números ou fórmulas. Por essas razões, mantenho o entendimento de aplicar o inciso VI do art. 485, do NCPC e, com isso, dispensar o expediente do § 1º nesse caso concreto. Destarte, seguir a norma estrita, indiferente às circunstâncias do caso em tela, seria perpetuar os processos por negligência na falta de manifestação da parte, o que contribuiria para aumentar ainda mais as pilhas de processos nas prateleiras do Judiciário e, assim, retardar a prestação jurisdicional, porque enquanto gastamos tempo, dinheiro e serviço para justificar a extinção de um processo por ausência de manifestação nos autos (sem resolução do mérito, portanto), poderíamos julgar as ações devidamente instruídas. Em suma, analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)