Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA e outros
REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA PEREIRA, Nome: ANTONIO FERREIRA PEREIRA Endereço: TR MONTE ALEGRE,627, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0039928-83.2008.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se execução de título extrajudicial requerida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ contra ANTÔNIO FERREIRA PEREIRA em que se requer provimento jurisdicional para determinar ao Requerido efetue o pagamento da dívida decorrente do contrato particular de confissão de dívida firmado entre as partes. Relata o Requerente, em síntese, que “o executado pagou somente a primeira parcela do débito, deixando de pagar as demais parcelas do mesmo, em que pese os esforços do credor para receber os seus créditos, conforme provam as notificações postais, anexas, ocorrendo o vencimento antecipado das parcelas restantes”. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o feito em referência busca dirimir litígio entre uma sociedade limitada e uma sociedade de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado, portanto), é certo que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) dispõe, em seu art. 111, que compete aos juízes da Fazenda Pública processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Assim, é de presumir-se que a ratio legislatore visa a delimitar a competência das Varas de Fazenda Pública às causas em que figuram como parte o Estado e os Municípios, bem como suas autarquias, eis que, posteriormente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará excluiu da competência das varas fazendárias as causas em que são partes as sociedades de economia mista. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA – FORO EM RAZÃO DA PESSOA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS – DISTRIBUIÇÃO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão de fundo
trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2. O art. 111, inciso I, alínea “b”, do Código Judiciário – que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública – não fora recepcionado pela Constituição Federal, que prevê, em seu art. 173, §1°, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3. Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425, dirimiu definitivamente a questão, in verbis: “As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos” e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4. Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18 – sem destaque no original) Nessa senda, interpretando-se teleológica e sistematicamente a norma de regência e a partir das premissas fundadas no julgamento daquele Conflito de Competência, tem-se que a pretensão exordial outorga a competência para processar e julgar o feito a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém. A intenção do legislador, portanto, foi a de restringir a atuação das varas especializadas da Fazenda Pública aos feitos em que o Estado, os Municípios e suas autarquias sejam partes, relegando às Varas Cíveis e Empresariais a competência para processar e julgar os demais feitos, independentemente do procedimento a ser adotado, dada a abrangência de seu escopo. Já decidiu o c. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REPRESSIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – AUTORIDADE IMPETRADA VINCULADA À COHAB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – NATUREZA JURÍDICA FINCADA SOBRE AS DIRETRIZES DO DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. 1. Art. 173, § 1º, II da CF/88. Art. 111 do Código de Organização Judiciária (Lei nº 5.009/1982). A autoridade impetrada está vinculada à COHAB, sociedade de economia mista, parte da administração pública indireta, cuja natureza jurídica está fincada sobre as diretrizes do Direito Privado, motivo pelo qual tem-se que a autoridade impetrada não está abarcada pelo conceito de Fazenda Pública. 2. Reafirma-se a jurisprudência uniformizada por esta Egrégia Corte no Incidente de nº 2010.30031425 no sentido de que, não dispondo a autoridade impetrada de foro privativo para tramitação e julgamento, por estar atrelada à logística de sociedade de Economia Mista, deve ser declarado como competente o foro do Juízo Suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros das Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Belém (PA), 29 de novembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Desembargadora – Relatora. (2016.04817815-03, 168.471, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-11-29, publicado em 2016-12-02 – sem destaque no original) Disso decorre a lógica de que a Fazenda Pública não goza de prerrogativa de foro, mas tão-somente de foro privativo no âmbito de sua circunscrição. Esta é a razão de ser do art. 111 do Código de Organização Judiciária deste Tribunal e das decisões respectivas acerca do tema. Ademais, não sendo dos juízos da Fazenda Pública a competência, verifica-se que esta recai sobre os Juízes de Direito das Varas do Juizado Especial Cível, a teor do art. 3º, inciso I, da Lei º 9.099/95, que dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”. Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos e diante da ausência de previsão para o exercício de jurisdição dessa natureza pelos Juízes da Fazenda Pública, cuja competência está distribuída na forma do art. 111 da Lei Estadual nº 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4